Decreto Regulamentar 10/97
de 21 de Abril
O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro, dispõe que os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução pelo prazo de um ano contado da data de entrada em vigor daquele diploma.
Presentemente encontra-se em preparação uma nova regulamentação respeitante a esses e outros veículos, que se impõe dever ser harmónica com a revisão dos títulos do Código da Estrada relativos à classificação de veículos e à habilitação legal para conduzir.
Torna-se por isso necessário alterar aquela norma transitória, mantendo a isenção da licença de condução até à entrada em vigor de regulamento próprio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A redacção do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro, é alterada nos termos seguintes:
«Artigo 9.º
Norma transitória
1 - ...
2 - Os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução até à data da entrada em vigor da nova regulamentação sobre habilitação legal para conduzir estes veículos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - O presente diploma produz efeitos desde 18 de Novembro de 1995.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 24 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.