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Portaria 248/97, de 14 de Abril

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Sumário

Regulamenta as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão de isenções do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio.

Texto do documento

Portaria 248/97

de 14 de Abril

O recente estabelecimento da rede de gasóleo colorido e marcado, através da qual são concretizadas as isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) relativamente aos consumos das actividades económicas desenvolvidas em meio marítimo ou fluvial, possibilita a adopção de procedimentos simplificados que representarão para as empresas beneficiárias uma considerável diminuição de custos. Por outro lado, a utilização de cartões de microcircuito para controlar as isenções do ISP, ao permitir, quer a melhoria do controlo das quantidades isentas, quer uma maior quantidade da informação recolhida pelos organismos públicos, recomenda a sua extensão ao sector marítimo e fluvial.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria visa regulamentar as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão das isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) previstas nas alíneas c) e h) do n. 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, com a última redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 41.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro.

2.º A concessão das isenções previstas no número anterior será feita com utilização do gasóleo colorido e marcado previsto na Portaria 93/97, de 7 de Fevereiro, sendo todos os abastecimentos obrigatoriamente controlados pelos agentes da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana (BF/GNR), através da utilização de um cartão de microcircuito, emitido para cada agente, sob a responsabilidade daquela corporação.

3.º A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) atribuirá a cada embarcação de pesca costeira, para a qual tenha sido celebrado acordo com o respectivo armador para descarga de pescado destinado à venda em primeira lota, quer com registo nacional, quer com registo em outros Estados membros, um cartão de microcircuito que será obrigatoriamente usado quando as referidas embarcações forem abastecidas com gasóleo isento de ISP.

4.º O procedimento referido no número anterior será extensivo às embarcações abrangidas pelo Acordo de Pesca Luso-Marroquino, enquanto o mesmo se mantiver em vigor.

5.º A DGPA poderá ainda conceder o procedimento previsto no n.º 3.º às embarcações pertencentes a sociedades mistas, em que uma das partes seja uma empresa de direito português, desde que com as mesmas tenha celebrado um contrato de descarga de pescado para venda em primeira lota, em Portugal.

6.º Sob responsabilidade da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), na data da concessão da isenção, será atribuído um cartão de microcircuito às embarcações registadas em Portugal, ou noutro Estado membro, para a navegação costeira, incluindo os rebocadores, as dragas, as gruas e os pontões, bem como as embarcações registadas para a navegação comercial marítimo-turística.

7.º A autorização para os abastecimentos que, excepcionalmente, devam ser efectuados às embarcações referidas nos n.º 3.º a 6.º, que se encontrem em construção e antes de às mesmas ter sido atribuído o número de registo, deverá ser requerida aos directores das respectivas alfândegas, atestando o agente da BF/GNR as quantidades abastecidas.

8.º A concessão ou manutenção da isenção do ISP para o gasóleo consumido pelas embarcações afectas à actividade comercial marítimo-turística fica condicionada à observância do valor percentual, a fixar por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que relacionará os volumes de vendas, ou de prestações de serviços, imputáveis a tais embarcações, com os volumes de gasóleo consumidos.

9.º Os cartões de microcircuito referidos nos n.º 3.º a 6.º são propriedade das empresas petrolíferas, sendo a sua emissão, recolha ou suspensão da responsabilidade das respectivas direcções-gerais envolvidas, quando as embarcações a que dizem respeito deixarem de poder beneficiar da isenção de ISP.

10.º Os registos dos consumos respeitantes às utilizações dos cartões de microcircuito referidos nos n.º 3.º a 6.º, da responsabilidade das empresas petrolíferas aderentes ao sistema, serão enviados à Direcção-Geral de Hidraúlica, Engenharia Rural e Ambiente para efeitos de gestão e controlo.

11.º Com vista ao reembolso do imposto relativo às quantidades de gasóleo abastecidas com isenção do ISP, as empresas petrolíferas referidas no n.º 10.º enviarão à DGAIEC, até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que os abastecimentos ocorreram, uma banda magnética, ou listagem por empresa petrolífera e tipo de destino isento, sendo o imposto reembolsado até ao subsequente dia 15, através de transferência bancária.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 26 de Março de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/14/plain-81215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 123/94 - Ministério das Finanças

    Adequa o regime fiscal dos produtos petrolíferos aos actos comunitários que harmonizam o imposto especial sobre o consumo dos óleos minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 92/81/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Directiva do Conselho n.º 92/108/CEE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro. Estabelece normas atinentes ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), a produção, transformação e detenção de óleos minerais, e as franquias aplicáveis ao regime d (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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