Portaria 687/87
de 11 de Agosto
Durante os trabalhos preparatórios do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), foi assinalado o insuficiente conhecimento de que se dispõe no nosso país relativamente ao volume e às características dos acidentes rodoviários em que intervêm veículos transportando mercadorias perigosas.
Essa insuficiência limita significativamente os meios de trabalho da Administração Pública, que deverá assegurar uma contínua adequação das normas de segurança do transporte, em função não apenas da evolução técnica mas também da sinistralidade efectivamente verificada.
Pela grande especificidade da informação caracterizadora de um acidente em transporte de mercadorias perigosas, optou-se pela instituição de um sistema de registo específico, a partir do qual se poderão realizar os estudos necessários à detecção das possíveis causas dos acidentes e ao desencadeamento de acções adequadas no campo da prevenção e do socorro.
Este registo específico de acidentes articular-se-á com o tratamento central de dados relativos a acidentes de viação, que é da competência legal da Direcção-Geral de Viação, e interessará igualmente aos múltiplos organismos e serviços públicos que concorrem para o objectivo da segurança dos transportes de mercadorias perigosas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, o seguinte:
1.º É criado o sistema de registo de acidentes rodoviários com veículos que transportem mercadorias perigosas abrangidas pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, sistema esse que compreende a recolha e tratamento dos dados relevantes para o seu estudo, nos termos descritos nos números seguintes.
2.º Por cada acidente rodoviário em que intervenha um veículo dos referidos no n.º 1.º, a autoridade com competência para a fiscalização ou segurança na via pública em que o acidente ocorreu preencherá uma ficha de registo de acidentes do modelo anexo à presente portaria.
3.º No prazo de três dias a contar da ocorrência do acidente, a ficha de registo será enviada à Direcção-Geral de Viação (DGV), acompanhada do boletim estatístico de acidentes de viação respeitante à mesma ocorrência.
4.º A DGV, após a recepção da ficha de registo, enviará cópias da mesma à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, ao Serviço Nacional de Protecção Civil e ao Serviço Nacional de Bombeiros.
5.º A DGV, a pedido de outros organismos e serviços que, em razão da mercadoria transportada, do dispositivo de transporte utilizado ou do local da ocorrência, tenham interesse no conhecimento do acidente, facultará cópia da ficha de registo.
6.º A autoridade referida no n.º 2.º deverá, para além do preenchimento e remessa da ficha de registo de acidentes, dar de imediato conhecimento da ocorrência ao serviço regional da DGV mais próximo do local do acidente, sempre que possível por comunicação verbal.
7.º O Serviço Nacional de Bombeiros, quando não se verifique no local do acidente a presença de nenhuma das autoridades referidas no n.º 2.º e haja intervenção de corpos de bombeiros, providenciará para que, através da inspecção regional de bombeiros competente, sejam preenchidas e enviadas à DGV fichas de registo de acidentes com base no relatório de ocorrência.
Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 21 de Julho de 1987.
O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Anexo a que se refere o n.º 2.º da Portaria 687/87
(ver documento original)