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Decreto-lei 82/97, de 9 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, fixando a escala indiciária aplicável aos dirigentes da carreira de inspecção. Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/97

de 9 de Abril

A natureza da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), enquanto serviço de controlo financeiro de alto nível, impõe especiais padrões de exigência no desempenho das suas atribuições, o que implica, sobretudo no respeitante ao pessoal da carreira de inspecção, um elevado grau de competência, rigor e isenção.

Assim, em concretização do que já vinha previsto desde 1989 no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, estabelece-se para o pessoal dirigente da IGF, enquanto corpo especial, um critério de fixação da remuneração, o qual assegura um diferencial em relação à remuneração da categoria de topo de carreira de inspecção proporcional ao que se verifica no regime geral.

Assim:

Tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado ao Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 35.º-A

Remunerações dos dirigentes

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a escala indiciária aplicável aos dirigentes da carreira de inspecção é a seguinte:

Inspector-geral de finanças - 100;

Subinspector-geral de finanças - 90%;

Inspector de finanças-director - 80%;

Inspector de finanças-chefe - 75%.

2 - O valor do índice 100 da remuneração base do inspector-geral de finanças é de 730 800$.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 21 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/09/plain-80723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Decreto-Lei 363-A/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 249/98 de 11 de Agosto, que procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças - IGF.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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