de 9 de Abril
A natureza da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), enquanto serviço de controlo financeiro de alto nível, impõe especiais padrões de exigência no desempenho das suas atribuições, o que implica, sobretudo no respeitante ao pessoal da carreira de inspecção, um elevado grau de competência, rigor e isenção.Assim, em concretização do que já vinha previsto desde 1989 no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, estabelece-se para o pessoal dirigente da IGF, enquanto corpo especial, um critério de fixação da remuneração, o qual assegura um diferencial em relação à remuneração da categoria de topo de carreira de inspecção proporcional ao que se verifica no regime geral.
Assim:
Tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aditado ao Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 35.º-A
Remunerações dos dirigentes
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a escala indiciária aplicável aos dirigentes da carreira de inspecção é a seguinte:Inspector-geral de finanças - 100;
Subinspector-geral de finanças - 90%;
Inspector de finanças-director - 80%;
Inspector de finanças-chefe - 75%.
2 - O valor do índice 100 da remuneração base do inspector-geral de finanças é de 730 800$.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 21 de Março de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.