Decreto-Lei 76/97
de 3 de Abril
Pelo Decreto do Governo n.º 20-A/87, de 12 de Junho, foi criado o Centro das Taipas, unidade de saúde destinada ao tratamento, recuperação e reinserção social para toxicodependentes, o qual transitou para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência por força do disposto no Decreto-Lei 83/90, de 14 de Março.
Para a instalação do referido Centro, foi adquirido o estabelecimento hospitalar designado por Hospital do Trabalho, por trespasse, com efeitos a 1 de Maio de 1987, tendo sido assumido o compromisso de manutenção do respectivo pessoal.
A partir daquela data, o pessoal em questão passou a assegurar funções idênticas ou muito semelhantes às que anteriormente vinha exercendo, em diversos serviços do Ministério da Saúde, designadamente na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e no Centro das Taipas que integra o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, nos termos previstos no Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 67/95, de 8 de Abril.
À semelhança do que sucedeu com outro pessoal originariamente abrangido por regimes de trabalho de direito privado que transitou para serviços de saúde oficiais, como foi o caso, nomeadamente, do pessoal dos extintos Serviços Médico-Sociais e, em data mais recente, dos trabalhadores da Casa do Pessoal e dos Lares de Enfermagem do Hospital de São João, importa adoptar medidas de idêntica natureza para aqueles trabalhadores, facultando-se-lhes a opção pelo regime jurídico da função pública.
Esta medida configura a solução mais ajustada para a situação em que o pessoal em causa tem sido mantido, porquanto introduz a devida equidade.
Com efeito, encontrando-se o pessoal em causa no desempenho de funções de carácter público, em serviços igualmente públicos, numa relação jurídica em tudo idêntica à estabelecida na Administração Pública, é da mais elementar justiça facultar-lhes a opção de poder integrar o grupo dos agentes de direito público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Regime jurídico aplicável
1 - O pessoal que em 1 de Maio de 1987 se encontrava a prestar serviço no Hospital de Trabalho - Clínica Cirúrgica e Ortopédica, Lda., adiante designado «Hospital do Trabalho», e se mantém, à data da entrada em vigor do presente diploma, em exercício de funções em serviços dependentes do Ministério da Saúde em regime de tempo completo, é integrado nesses serviços, ficando abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que expressamente declarem que desejam manter o seu actual regime de trabalho.
3 - A declaração, dirigida ao órgão máximo do serviço ou estabelecimento onde o pessoal exerce funções, deverá ser entregue até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º
Integração
1 - A integração prevista no n.º 1 do artigo 1.º opera-se, independentemente dos requisitos para a admissão na função pública, em lugares do quadro ou mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento onde o pessoal exerce funções, a criar para o efeito, se necessário, sendo neste caso a extinguir à medida que vagarem.
2 - O pessoal é integrado na categoria e carreira correspondentes às funções desempenhadas, em escalão e índice a que corresponda a remuneração auferida ou, não havendo coincidência, no escalão e índice imediatamente superiores.
3 - O pessoal integrado nos termos do presente artigo não poderá aceder a categoria superior da respectiva carreira caso não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas.
Artigo 3.º
Regime de tempo parcial
O pessoal que exerça funções em regime de tempo parcial mantém-se nessa situação, caso não opte pela integração no regime jurídico da função pública, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 4.º
Formalidades
A integração a que se refere o presente diploma far-se-á por despacho do Ministro da Saúde, sendo sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas e publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.