Decreto-Lei 72/97
de 3 de Abril
A Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, inscreveu no elenco de serviços do Ministério a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DGAERI), que sucedeu em todas as suas competências ao extinto Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), e que se posiciona na nova orgânica como um serviço de coordenação da acção externa do Ministério, em particular no domínio da integração europeia.
De entre as suas tarefas avulta a de assegurar a ligação dos serviços e organismos do Ministério das Finanças à Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, a de assegurar a participação do Ministério nos organismos financeiros de cooperação internacional, sem prejuízo das competências dos demais serviços, a de assegurar a participação do Ministério no Comité Económico e Financeiro da Comunidade Europeia, bem como o apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a União Económica e Monetária e a assessoria aos membros do Governo na preparação e participação nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e Financeiros (ECOFIN), a de assegurar a participação do Ministério no quadro da negociação do Orçamento e da programação financeira plurianual das Comunidades Europeias e a de assegurar a coordenação das acções de cooperação com os países de expressão portuguesa.
Por isso o artigo 38.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças transferiu ex vi lege para a nova Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais a Direcção de Serviços de Cooperação Internacional, a Divisão de Financiamentos Comunitários e o Gabinete de Estudos de Assuntos Monetários e Financeiros, anteriormente integrados na Direcção-Geral do Tesouro.
Nessa medida, tendo em vista criar as condições mínimas para que a nova direcção-geral possa iniciar o desempenho das funções que lhe são legalmente atribuídas e sem prejuízo de posteriormente se vir a regular de forma mais detalhada a sua orgânica, importa desde já estabelecer um conjunto de regras que permitam assegurar aquelas condições mínimas de funcionamento, o que se faz através do presente diploma.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição e dos artigos 4.º e 48.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Direcção
A Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DGAERI) é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, ficando desde já criados os respectivos lugares.
Artigo 2.º
Pessoal
Enquanto não for publicado o diploma orgânico contendo o respectivo quadro de pessoal, a DGAERI disporá para o desempenho das suas funções do pessoal proveniente do extinto Gabinete de Assuntos Europeus e dos serviços referidos no artigo 38.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.
Artigo 3.º
Norma remissiva
Consideram-se relativas à DGAERI todas as referências efectuadas na lei ou em negócio jurídico ao Gabinete de Assuntos Europeus do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.