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Acórdão 4/97, de 18 de Março

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Sumário

A alínea c) do nº 2 do artigo 9º da Lei 15/94, de 11 de Maio, exclui da amnistia e perdão concedidos na mesma lei os crimes cometidos por negligência através de condução sob o efeito do álcool ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena. (Proc. nº 48 775)

Texto do documento

Acórdão 4/97
Processo 48775. - Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

O Ministério Público interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, do acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo 226/95, em 24 de Maio de 1995, por nele se haver decidido que «o crime praticado pelo arguido, ofensas corporais por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º, n.º 3, do Código Penal, encontra-se amnistiado pela alínea o) do artigo 1.º da Lei 15/94, de 11 de Maio, e não obsta à sua aplicação o facto de o arguido o ter cometido quando conduzia com uma TAS de 2,75 g/l, uma vez que esta só o impede aos transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento, e sendo a lei da amnistia uma lei excepcional, ela tem de ser aplicada nos seus precisos termos, não se podendo recorrer nem à analogia, nem à interpretação extensiva ou restritiva», contrariamente ao decidido no Acórdão da mesma Relação de 9 de Novembro de 1994, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIX, tomo V, p. 60.

Processada a devida tramitação, por Acórdão de 4 de Junho de 1996 (fl. 18), o recurso foi mandado prosseguir, reconhecendo-se a oposição de julgador.

Dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, apenas alegou o Exmo. Magistrado do Ministério Público, propondo se decida que o artigo 9.º, n.º 2, alínea c), da Lei 15/94, de 11 de Maio, deve ser interpretado no sentido de que também não beneficiam da amnistia e do perdão os autores dos crimes cometidos com negligência quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou com o abandono do sinistrado, independentemente da pena.

Verifica-se a oposição de julgador reconhecida no acórdão preliminar a fl. 18. Mostram-se também preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal.

Cumpre decidir.
No acórdão recorrido decidiu-se que o crime de ofensas corporais por negligência, ainda que cometido quando o arguido conduzia um veículo automóvel sob a influência de álcool (2,75 g/l), ficou amnistiado pela alínea o) do artigo 1.º da Lei 15/94, de 11 de Maio, por, ao caso, ser inaplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da mesma lei, que apenas impede a aplicação da amnistia aos transgressores do Código da Estrada quando tenham cometido a infracção sob a influência do álcool.

No acórdão fundamento, ao contrário, decidiu-se que a referida alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 15/94 exclui da amnistia e do perdão a condução sob a influência do álcool, o abandono de sinistrado e as infracções cometidas com o concurso dessas circunstâncias.

Equacionada assim a oposição de julgador, logo se vê que a única questão a decidir consiste na interpretação da norma contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 15/94, de 11 de Maio.

Dispõe tal norma que «não beneficiam da amnistia nem do perdão decretado na presente lei os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena».

Numa interpretação rigorosamente literal, o autor de um crime de ofensas corporais por negligência cometido sob a influência do álcool veria a infracção amnistiada, pois a referida alínea só é impeditiva da medida de clemência aos transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento.

Não se concorda, porém, com esta interpretação.
É certo que a lei da amnistia deve ser interpretada e aplicada nos seus precisos termos.

Para tanto, há que não esquecer o preceituado no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil: «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».

Assim, logo se vê que seria ilógico excluir da amnistia os transgressores ao Código da Estrada e permitir que dela beneficiassem os autores dos crimes de homicídio ou de ofensas corporais por negligência quando as infracções fossem cometidas sob a influência do álcool.

Como se diz no Acórdão deste Supremo de 19 de Junho de 1996, proferido no processo 124/96, citado na douta alegação do Ministério Público, «quando é sabido, constituindo até facto notório, que são cada vez mais os acidentes de viação que vitimam anualmente dezenas e dezenas de pessoas, sendo uma das causas mais relevantes a condução sob efeito do álcool, não faria sentido que o legislador, tendo presente esse circunstancialismo, não quisesse amnistiar a transgressão em si e, portanto, um minus, e quisesse amnistiar o mais, ou seja, o crime resultante da transgressão e envolvente das consequências graves dessa transgressão».

Acabamos, assim, por concluir que o artigo 9.º, n.º 2, alínea c), da Lei 15/94 impede que o crime em causa seja abrangido pela amnistia concedida pelo artigo 1.º, alínea o), da mesma lei.

Nestes termos, dando provimento ao recurso, determina-se o reenvio do processo penal para o tribunal da elação de Coimbra (artigo 445.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e fixa-se, com carácter obrigatório, a seguinte jurisprudência:

A alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 15/94, de 11 de Maio, exclui da amnistia e perdão concedidos na mesma lei os crimes cometidos por negligência através da condução sob o efeito do álcool ou abandono de sinistrado, independentemente da pena:

Sem custas.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1996. - Armando Castro Tomé de Carvalho - Manuel António Lopes Rocha - Augusto Alves - Emanuel Leonardo Dias - Virgílio Fonseca Oliveira - Luís Flores Ribeiro - José Damião Mariano Pereira - Florindo Pires Salpico - Norberto José Araújo Brito da Câmara - Manuel Andrade Saraiva (vencido, dado que a lei da amnistia, como lei excepcional, tem de ser aplicada tal como consta do respectivo articulado, não sendo permitida a interpretação extensiva; assim, a alínea em causa só exclui a amnistia e o perdão em relação aos transgressores do Código da estrada e o seu Regulamento) - João Henrique Martins Ramires - José Moura Nunes da Cruz - Victor Manuel Ferreira da Rocha - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - António de Sousa Guedes - Manuel Fernando Bessa Pacheco - José Dias Girão - Hugo Afonso dos Santos Lopes - Carlindo Óscar da Mota e Costa - Joaquim Lúcio Faria Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-11 - Lei 15/94 - Assembleia da República

    AMNISTIA DIVERSAS INFRACÇÕES, DESDE QUE PRATICADAS ATE 16 DE MARCO DE 1994, INCLUSIVE, E APROVA OUTRAS MEDIDAS DE CLEMENCIA. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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