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Portaria 206/97, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece normas sobre as provas de exame de condução, previstas no Decreto Lei 221/95, de 1 de Setembro, as quais constam de testes escritos ou de textos de aplicação interactiva e ou multimédia.

Texto do documento

Portaria 206/97
de 25 de Março
As provas de exame com vista à obtenção de habilitação para conduzir, previstas no artigo 124.º do Código da Estrada, têm como finalidade, designadamente, apurar o nível de conhecimentos sobre a sinalização e as regras de circulação constantes do programa oficial de ensino da condução e aferir da maturidade do candidato em relação às normas de prevenção e segurança rodoviárias.

Assim:
Nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º As provas de exame previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro, constam de testes escritos ou de textos de aplicação interactiva e ou multimedia.

2.º Os testes contêm um mínimo de 20 e um máximo de 40 questões, versando sobre a matéria constante do programa oficial de ensino da condução, com objectivos de avaliação bem definidos sobre a matéria exigida.

3.º Os referidos testes podem incluir questões eliminatórias, até 20% do número total das questões colocadas.

4.º As respostas às questões constantes dos textos serão de escolha múltipla entre duas, três ou quatro respostas possíveis, devendo cada questão admitir, pelo menos, uma resposta certa e uma resposta errada.

5.º Cada teste não deve conter mais de 120 respostas.
6.º As questões que integram os testes são, sempre que possível, apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de trânsito que contenham sinalização rodoviária.

7.º As questões eliminatórias versam sobre as matérias cujas infracções constituam contra-ordenações graves ou muito graves e, bem assim, sobre as matérias directamente relacionadas com a segurança do condutor, passageiros e demais utentes da via pública.

8.º A duração da prova é de cinco minutos, acrescidos de um minuto por cada questão constante do texto, consoante o número de questões.

9.º Será aprovado o candidato que tiver respondido adequadamente a todas as questões eliminatórias e a, pelo menos, 80% das restantes questões.

10.º Os testes escritos podem ser produzidos de forma determinada ou por geração informática aleatória, devendo as respectivas matrizes e processos de geração ser elaborados pela Direcção-Geral de Viação.

11.º O conjunto de questões para aplicação nos testes escritos deve ser elaborado pela Direcção-Geral de Viação, que o deverá manter tecnicamente actualizado.

12.º A estrutura dos testes e o número de questões que os compõem, de acordo com a categoria de veículos a cuja condução o candidato se habilita, são fixados por despacho do director-geral de Viação.

13.º Os procedimentos administrativos respeitantes à prestação das provas previstas neste diploma constam de despacho do director-geral de Viação.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1997.
Pelo Ministo da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Decreto-Lei 221/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS EXAMES DE CONDUCAO, PREVISTO NO ARTIGO 124 DO CODIGO DA ESTRADA (CE), APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3 DE MAIO. DEFINE O CONTEUDO DE PROVAS DAS DIFERENTES CATEGORIAS NOS REGIMES GERAL E ESPECIAL E DISPOE SOBRE OS EXAMINADORES E ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE EXAME. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES, PROCEDENDO A AFECTAÇÃO DO RESPECTIVO PRODUTO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-16 - Portaria 389/97 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime especial do exame de condução a realizar por indivíduos cujas cartas de condução caducaram ou foram judicialmente cassadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-21 - Portaria 508-A/97 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as provas práticas do exame de condução, estabelecendo as características metodológicas, os critérios de avaliação e a duração das respectivas provas práticas em execução do estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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