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Portaria 389/97, de 16 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime especial do exame de condução a realizar por indivíduos cujas cartas de condução caducaram ou foram judicialmente cassadas.

Texto do documento

Portaria 389/97
de 16 de Junho
O Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro, prevê, na alínea b) do artigo 8.º, que as provas a realizar nos casos de exame especial dos indivíduos cujas cartas de condução tenham caducado ou tenham sido cassadas judicialmente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 125.º e no n.º 2 do artigo 151.º, ambos do Código da Estrada, devem revestir conteúdo especial, a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Dados os antecedentes das pessoas a submeter a exame, justifica-se que sejam examinadas, por forma a demonstrarem os conhecimentos teóricos e a aptidão prática necessários para uma condução segura, tendo em conta os conteúdos das decisões de caducidade ou de cassação aplicadas, e, por outro lado, que satisfaçam especiais exigências quanto à respectiva aptidão física e psicológica, pelo que devem ser sujeitos a exame psicológico ou a inspecção médica especial, conforme os casos.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece o regime do exame especial de condução a que estão sujeitos:

a) Os ex-titulares de carta ou licença de condução que tenha sido objecto de cassação judicial;

b) As pessoas cujos títulos de condução provisórios tenham caducado por aplicação de sanção de inibição de conduzir.

2.º Só pode requerer o exame quem obtiver prévia aprovação na inspecção médica e no exame psicológico a que se referem os números seguintes e após ter cumprido o período de proibição, de inibição ou de interdição de conduzir que lhe tenha sido aplicado.

3.º O atestado médico deve resultar de inspecção especial, salvo no que se refere aos candidatos à carta de condução das categorias de veículos A ou B, que podem submeter-se a inspecção normal.

4.º O exame psicológico é requerido à Direcção-Geral de Viação (DGV), que o realiza directamente ou por intermédio de entidade com quem tenha protocolo para o efeito, devendo o respectivo relatório concluir pela aptidão, ou não, do candidato para conduzir com segurança a categoria de veículos para que requer o exame.

5.º O candidato deve apresentar no serviço competente da DGV requerimento para exame especial instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, com exibição do original;
b) Atestado médico comprovativo da correspondente aptidão;
c) Relatório de exame psicológico comprovativo da aptidão para conduzir veículos da categoria para que requer o exame;

d) Certidão da decisão que originou a caducidade ou da sentença judicial de cassação.

6.º Após a entrega dos documentos referidos no número anterior, é concedida pelo serviço competente da DGV uma licença de aprendizagem.

7.º Os candidatos devem receber formação teórica e prática em escola de condução, aplicando-se as normas em vigor sobre ministração do ensino.

8.º O exame especial é efectuado pela DGV, sendo constituído por uma prova teórica e outra prática, de realização sequencial, sendo cada uma eliminatória por si.

9.º A prova teórica é realizada nas condições estabelecidas na Portaria 206/97, de 25 de Março; todavia, nos termos do n.º 12.º desta portaria, a estrutura dos testes e o número de questões podem ser especialmente adaptados, em função das razões que determinaram a realização da prova.

10.º A prova prática deve ser prestada perante um júri composto por três examinadores.

11.º As provas de exame têm por objectivo avaliar os conhecimentos, as atitudes e os comportamentos do canditato, o qual deve demonstrar uma correcta interpretação e claro entendimento das matérias e situações, designadamente daquelas sobre as quais tenham incidido as causas de caducidade ou cassação do respectivo título de condução, tendo por base a certidão referida na alínea d) do n.º 5.º da presente portaria.

12.º O candidato que tenha reprovado na prova prática pode repeti-la por uma única vez, desde que o requeira, no mesmo serviço de viação, no prazo de 30 dias a contar da reprovação.

13.º Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria são aplicáveis as normas que disciplinam os exames de condução.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 15 de Maio de 1997.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Decreto-Lei 221/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS EXAMES DE CONDUCAO, PREVISTO NO ARTIGO 124 DO CODIGO DA ESTRADA (CE), APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3 DE MAIO. DEFINE O CONTEUDO DE PROVAS DAS DIFERENTES CATEGORIAS NOS REGIMES GERAL E ESPECIAL E DISPOE SOBRE OS EXAMINADORES E ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE EXAME. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES, PROCEDENDO A AFECTAÇÃO DO RESPECTIVO PRODUTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Portaria 206/97 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas sobre as provas de exame de condução, previstas no Decreto Lei 221/95, de 1 de Setembro, as quais constam de testes escritos ou de textos de aplicação interactiva e ou multimédia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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