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Portaria 191/97, de 20 de Março

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Sumário

Altera a Portaria 171/96, de 22 de Maio que aprova o programa de formação do estágio do ramo de psícologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde.

Texto do documento

Portaria 191/97
de 20 de Março
O programa de formação do estágio do ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria 171/96, de 22 de Maio, estabeleceu as regras a que deveria obedecer esta formação, de índole essencialmente profissional, e que se pretende capaz de fornecer ao estagiário conhecimentos teóricos, teórico-práticos e práticos que o deverão preparar para melhor exercer as funções inerentes ao seu ramo de actividade, no domínio da saúde.

Por outro lado, uma especialização em psicologia clínica não se pode dissociar, nem de uma boa formação em psicopatologia, nem do aprofundamento técnico-científico noutros domínios da saúde e da doença, dentro de uma perspectiva global de saúde e do bem-estar do indivíduo.

Assim:
Tendo em conta que o programa inicialmente aprovado não especificava estes aspectos com a clareza que se impõe, nem fazia uma referência explícita a cuidados de saúde primários, enquanto componente da formação teórico-prática;

Considerando a necessidade de se assegurar uma maior consistência em relação ao articulado do Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que os n.os 1.4, 2.1, 2.4, 3.1 e 3.2 do anexo à Portaria 171/96, de 22 de Maio, passem a ter a seguinte redacção:

«1.4 - Proporcionar uma experiência alargada e supervisionada de diferentes modelos e técnicas psicológicas.

2.1 - Implementar programas de acção específicos, técnicas de observação, de entrevista, de avaliação psicológica, psicoterapia individual ou de grupo, projectos de investigação científica, ou outras acções científicas e técnicas no campo da saúde;

2.4 - Intervenção psicológica individual, conjugal, familiar e de grupos;
3.1 - Conteúdo - o estágio deverá abranger o estudo e tratamento psicológico do indivíduo no seu ciclo de vida. Neste sentido, considera-se obrigatória a formação teórico-prática em avaliação e intervenção psicológica, tais como as psicopatologias, as psicoterapias e a psicologia da saúde.

Em cada uma destas áreas, o estagiário deverá participar em todas as actividades da equipa que integra, tal como enunciado nos objectivos específicos.

Deverá ainda frequentar cursos teóricos, organizados para esse fim. Os cursos teóricos abordarão os grandes temas da psicologia clínica e da saúde numa perspectiva evolutiva, tendo como objectivo o aprofundamento dos conhecimentos e metodologias de avaliação, intervenção e investigação psicológicas.

A fim de complementar a sua formação nas áreas acima mencionadas, deve o estagiário frequentar seminários, cursos, conferências ou outras acções formativas relacionadas com temas pertinentes para os serviços.

3.2 - Calendarização do estágio - o estágio organiza-se em três períodos anuais. Os primeiros dois anos serão dedicados aos modelos e métodos de avaliação e intervenção psicológicas. No último ano de estágio a formação será levada a cabo através de cursos intensivos, seminários e conferências, orientados por especialistas de reconhecida competência nos domínios da psicologia clínica e da saúde, para além das actividades de consulta com supervisão.

O estágio pode ser efectuado em quaisquer serviços de saúde, incluindo serviços de saúde mental, cardiologia, neurologia, pediatria, centros de reabilitação, centros de saúde e outros serviços de cariz diverso ou de patologias específicas (hospitais e outras instituições de saúde).

A formação clínica realizar-se-á nos diversos serviços sempre supervisionada por um psicólogo clínico com cinco ou mais anos de prática.

O estagiário deverá participar em todas as actividades desenvolvidas pelo serviço que digam respeito à sua formação, nomeadamente nas reuniões técnico-científicas (discussão de casos e orientação clínica) com outros profissionais.

Deverá participar ainda em sessões teórico-práticas de discussão, com base no trabalho clínico por si realizado, para além da pesquisa bibliográfica necessária.»

Ministério da Saúde.
Assinada em 24 de Fevereiro de 1997.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Decreto-Lei 241/94 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro (visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Portaria 171/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o programa de formação do estágio do ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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