Portaria 141/97
de 26 de Fevereiro
A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em funcão da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.
Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.
Tratando-se de valores que se repercutem em encargos para as famílias e para a segurança social, mas correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos.
Procede-se, pois, a actualização dos valores das mensalidades por aplicação de taxa correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 1996 a Agosto de 1997.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.
2.º
Valores máximos das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 14 anos
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 14 anos são os seguintes:
a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 61240$00;
b) Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 61240$00;
c) Cooperativas e associações (semi-internato) - 23140$00.
3.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade
compreendida entre os 6 e os 14 anos
1 - Os estabelecimentos de ensino especial referidos no n.º 1 não podem praticar mensalidade relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 14 anos abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino, excepto na modalidade de internato.
2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de internato, na faixa etária referida no número anterior, é de 38100$00.
4.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1996.
5.º
Prova da deficiência em geral
1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.
2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
6.º
Prova da deficiência de alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos
1 - A prova da deficiência referida no artigo anterior é substituída por documento certificado pelo Departamento da Educação Básica comprovando a necessidade de frequência de estabelecimento particular de educação especial relativamente aos alunos:
a) Dos 6 aos 14 anos que frequentem associações ou cooperativas em regime de internato;
b) Dos 15 aos 18 anos que transitem para estes estabelecimentos de educação especial não lucrativos provenientes de uma escola pública ou privada.
2 - O documento referido no número anterior deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita, sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.
7.º
Procedimentos a promover pelos centros regionais de segurança social
Os centros regionais de segurança social promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.
8.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.
9.º
Revogação
A presente portaria revoga a Portaria 1184/95, de 27 de Setembro.
Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1997.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.