Portaria 122/97
de 21 de Fevereiro
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca do Cartaxo com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca do Cartaxo, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal do Cartaxo.
2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do centro regional de segurança social;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um representante do Instituto Português da Juventude;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
g) Um psicólogo;
h) Um médico, em representação do centro de saúde;
i) Um representante da Polícia de Segurança Pública e um representante da Guarda Nacional Republicana;
j) Um representante das associações de pais.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.
4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Santarém, ao presidente da Câmara Municipal do Cartaxo e ao presidente do Instituto de Reinserção Social.
5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2 será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.
6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2 da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.
7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser asseguradas pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequados.
8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 2 de Maio de 1997.
Ministério da Justiça.
Assinada em 30 de Janeiro de 1997.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.