de 21 de Fevereiro
A Portaria 734-A/90, de 24 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 189/93, de 16 de Agosto, que veio fixar novos quantitativos mensais de suplemento de serviço aéreo, estabeleceu para o pessoal navegante temporário critérios de atribuição que se afastam, com prejuízo para esta categoria de militares, dos valores percentuais que vinham a ser praticados para o conjunto do pessoal considerado navegante.Por não terem sido alteradas a natureza e as exigências das funções atribuídas ao pessoal navegante temporário, impõe-se a revisão das percentagens de remuneração abonáveis a este pessoal, com reposição dos critérios anteriormente definidos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto, que a alínea c) do n.º 1.º da Portaria 734-A/90, alterada pela Portaria n.
189/93, passe a ter a seguinte redacção:
«c) Pessoal navegante temporário:
Categoria
Percentagem
1) Oficial e sargento
35
2) Praça
20»
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 22 de Janeiro de 1997.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Fausto de Sousa Correia.