de 9 de Fevereiro
Tendo em consideração a frequência com que são solicitadas as compensações das agulhas magnéticas fora da zona interior do porto de Lisboa, quer devido ao crescente aumento de tonelagem dos navios, quer devido à impossibilidade de ser feita no interior, por motivo do seu maior movimento;Tendo em consideração que por este facto as compensações se tornaram muito mais morosas, ocupando durante maior número de horas o pessoal técnico respectivo;
Tendo ainda em consideração que, mesmo dentro do porto de Lisboa e dos restantes portos do continente, devido ao seu maior movimento, também são mais demoradas as compensações, verifica-se a necessidade de reajustar as condições em que se efectuam os serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas dos navios, de acordo com a sua tonelagem;
Nestas condições:
Manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro da Marinha, conforme o preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei 43015, de 8 de Junho de 1960, o seguinte:1.º É aprovada a tabela anexa a esta portaria, que fixa as importâncias devidas pelos serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas ou electromagnéticas a efectuar pelo pessoal do Instituto Hidrográfico ou seus delegados.
2.º Os emolumentos estabelecidos nessa tabela, ainda que de carácter pessoal, constituem receita do Estado. Da sua distribuição, a levar mensalmente à respectiva conta corrente, beneficiarão, proporcionalmente aos vencimentos de categoria, os oficiais do Instituto ou outros oficiais, quando requisitados, e o pessoal auxiliar, civil ou militar, quando efectivamente intervenha nos serviços mencionados.
3.º Aos capitães dos portos ou oficiais adjuntos e pessoal auxiliar das capitanias competirão 30 por cento dos emolumentos a que os serviços em que participem dêem origem, revertendo os restantes 70 por cento para o Instituto Hidrográfico.
4.º 5 por cento do total dos emolumentos arrecadados em cada mês poderão ser destinados à compra do material, impressos e expediente necessários à manutenção e melhoria dos serviços referidos no n.º 1.º 5.º Ficam revogadas as Portarias n.os 17786, de 2 de Julho de 1960, e 23244, de 24 de Fevereiro de 1968.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo
Tabela das remunerações por serviços prestados, a que se refere o n.º 1.º
desta portaria
Observações à tabela
1. Quando, no todo ou em parte, os trabalhos a que esta tabela se refere sejam, a pedido do interessado, executados fora do horário normal do Instituto Hidrográfico, a importância a pagar terá um aumento de 100 por cento.2. Quando, a pedido do interessado, os trabalhos sejam realizados aos sábados de tarde, aos domingos ou dias feriados, o aumento será de 200 por cento.
3. Os navios de tonelagem inferior a 25000 t quando, a seu pedido, sejam regulados fora da barra do porto de Lisboa, pagam como se fossem navios de tonelagem entre 25000 t e 75000 t.
4. Quando os trabalhos tenham de ser realizados fora das barras, é obrigatório o navio entrar de novo no porto, a fim de desembarcar o pessoal que procedeu à compensação, sempre que as condições de tempo não permitam o seu desembarque com segurança fora da barra.
5. Será cobrada a importância de 250$00 por cada fracção de meia hora de espera da equipa que vai proceder à compensação nos seguintes casos:
a) Quando após o embarque da equipa o navio não se dirija logo para o local da compensação;
b) Quando no local da compensação o navio tenha quaisquer demoras que não sejam resultantes da compensação;
c) Quando após a conclusão da compensação o navio não se dirija logo para o local de desembarque da equipa.
6. Quando aos sábados de tarde, domingos ou feriados, a pedido dos estaleiros, armadores ou seus agentes, houver adiamento, dentro do mesmo dia, da hora inicialmente marcada para a compensação, será cobrada a importância de 250$00 por cada fracção de meia hora que a equipa aguarde a nova hora da execução da compensação ou o seu cancelamento ou transferência para outro dia.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.