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Decreto Regulamentar Regional 3/97/A, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta os apoios à participação nas «séries Açores» dos Campeonatos Nacionais da II Divisão de Basquetebol Masculino e Feminino, conforme prevê o Decreto Legislativo Regional 22/94/A, de 26 de Julho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/97/A
A previsão normativa da atribuição de apoios ao associativismo desportivo foi estabelecida, na Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 22/94/A, de 26 de Julho.

Nesse diploma encontram-se definidas as comparticipações financeiras a conceder às associações de modalidade e de desportos, a clubes e agrupamentos de clubes e colectividades desportivas para actividades de âmbito local, regional e nacional, remetendo-se para regulamentação própria os modelos competitivos que contemplem a existência de séries de campeonatos nacionais com extensão territorial exclusiva à Região «série Açores».

Com efeito e na sequência do interesse manifestado pelas associações de basquetebol e dos desportos com prática da modalidade, foram aprovadas pela Federação Portuguesa de Basquetebol as «séries Açores», integradas nos Campeonatos Nacionais da II Divisão Masculino e Feminino, a iniciar na época desportiva de 1996-1997.

Importa, pois, proceder à regulamentação dos respectivos apoios públicos.
Assim, em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 22/94/A, de 26 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regulamenta os apoios à participação nas «séries Açores» dos Campeonatos Nacionais da II Divisão de Basquetebol Masculino e Feminino, conforme prevê o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 22/94/A, de 26 de Julho.

Artigo 2.º
Apoio à participação
1 - Para efeitos do cálculo do montante previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 22/94/A, de 26 de Julho, serão consideradas cinco equipas.

2 - A limitação do cálculo do montante dos apoios poderá ser alterada, mediante acordo entre a Direcção Regional da Educação Física e Desporto e as associações de basquetebol e de desportos com prática da modalidade.

Artigo 3.º
Escalonamento do cálculo do montante dos apoios
O cálculo do montante dos apoios não sofrerá qualquer escalonamento, sendo sempre atribuída a totalidade das comparticipações.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Dezembro de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Decreto Legislativo Regional 22/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE AS NORMAS ORIENTADORAS DA ATRIBUIÇÃO DE APOIO, INCLUINDO AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS, AS ASSOCIAÇÕES DE MODALIDADE E DE DESPORTOS, A CLUBES E AGRUPAMENTOS DE CLUBES E A COLECTIVIDADES DESPORTIVAS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES DE ÂMBITO LOCAL, REGIONAL E NACIONAL. PREVÊ A CELEBRACAO DE CONTRATOS - PROGRAMA, PARA A ATRIBUIÇÃO DAS REFERIDAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO LEI 432/91, DE 6 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS - PROGRAMA COM VISTA A A (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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