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Portaria 79/97, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria 1411/95 de 24 de Novembro que aprova o Regulamento do Documento de Cobrança, de forma a adequá-lo às novas formas e circuitos de recebimentos/pagamentos, nomeadamente meios electrónicos. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Portaria 79/97
de 3 de Fevereiro
O desenvolvimento do novo modelo de gestão da Tesouraria do Estado originou a implementação de novas formas e circuitos de recebimentos/pagamentos, suportados num documento único de cobrança, cujo modelo, aprovado pela Portaria 1411/95, de 24 de Novembro, já se encontra em utilização por alguns serviços e organismos.

Por outro lado, a utilização, cada vez mais frequente, de meios electrónicos para concretização de pagamentos e recebimentos, também utilizados por alguns serviços e organismos para as restituições e reembolsos e na arrecadação de alguns tipos de receitas, e a fiabilidade já demonstrada nos sistemas instalados traduziram-se, simultaneamente, numa maior segurança e comodidade pra os cidadãos, na melhoria da eficácia e eficiência do controlo e diminuição de custos, pelo que se justifica o seu alargamento a outros tipos de receitas.

Finalmente, como resultado da capacidade técnica e operacional adequada já disponível e sem qualquer quebra de segurança ou controlo, é igualmente possível alterar alguns procedimentos que se traduzem numa simplificação no cumprimento das obrigações.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, o seguinte:

1.º São aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento do Documento de Cobrança, anexo à Portaria 1411/95, de 24 de Novembro:

1) O n.º 4 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
«4 - Quando o pagamento for efectuado por transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático, o respectivo suporte informático deverá disponibilizar todos os elementos essenciais ao controlo da cobrança, servindo de recibo o comprovante emitido pelos referidos sistemas de pagamento.»

2) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:
«5 - Os documentos de cobrança do modelo C poderão ser desmaterializados através da sua geração por sistemas electrónicos de cobrança que garantam as especificações referidas no n.º 3, sendo a sua numeração processada automaticamente pelo sistema gerador.»

3) Ao artigo 7.º é aditado o seguinte número:
«3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, nomeadamente ao disposto no n.º 2, o presente artigo aos documentos de cobrança desmaterializados previstos no n.º 5 do artigo 4.º»

4) O n.º 1.1 do anexo I, modelo A, é alterado da seguinte forma:
«1.1 - ...
No topo do lado esquerdo conterá as seguintes indicações:
...
Identificação fiscal da entidade pagadora ou talão de registo, segundo o modelo normalizado adoptado pelos CTT.

No topo do lado direito conterá o seguinte:
Título do documento de cobrança e indicação do modelo ou indicações normalizadas referentes ao invólucro mensagem e ao registo postal, segundo o modelo normalizado adoptado pelos CTT;

Área reservada para a janela ou identificação da entidade pagadora.»
...
2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Portaria 1411/95 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DO DOCUMENTO DE COBRANCA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL SE APLICA A ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS DO ESTADO, BEM COMO AS ENTRADAS DE FUNDOS NA TESOURARIA DO ESTADO QUE, NOS TERMOS DA LEI, SE DESTINAM A TERCEIROS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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