Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97
Em 10 de Janeiro de 1996, o Governo subscreveu com as associações sindicais o acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo.
Desse acordo constavam as linhas gerais de um processo tendente à regularização da situação jurídica do pessoal que vem prestando serviço ao Estado, satisfazendo necessidades permanentes, em situação precária e irregular, vulgo, recibos verdes.
Em execução deste acordo, foi publicado o Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, em que se determinava que os serviços e organismos que dispusessem de pessoal em situação irregular deveriam apresentar nos Gabinetes dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento pedidos de autorização para a celebração de contratos de trabalho a termo certo, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ou meras comunicações da prorrogação dos contratos a termo certo, nos termos do artigo 3.º; esse pedido ou comunicação devia ser apresentado no prazo de 10 dias úteis.
Em complemento, em 2 de Julho de 1996, foi dirigido a todos os serviços um ofício-circular em que se procuravam explicitar os objectivos do processo de regularização e, bem assim, alguns esclarecimentos complementares sobre os procedimentos a adoptar.
Por se ter constatado um largo incumprimento deste prazo, os Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento dirigiram uma carta a todos os dirigentes dos serviços e organismos da Administração Pública alertando para a necessidade de dar cumprimento rigoroso e expedito ao que se encontra legislado.
É chegado o momento de dar por encerrada a 1.ª fase do processo de regularização, ou seja, por outras palavras, torna-se necessário determinar com rigor qual vai ser o pessoal que vai ser abrangido pelas medidas legislativas tendentes a regularizar a sua situação jurídica perante a Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Fixar em 24 de Fevereiro a data limite para a recepção no Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública dos pedidos de celebração de contrato de trabalho a termo certo, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, ou para a comunicação da prorrogação daqueles contratos, nos termos do artigo 3.º
2 - Determinar que, depois de 24 de Fevereiro, não será aceite qualquer pedido ou comunicação.
3 - Mover os mecanismos de responsabilização disciplinar dos dirigentes dos serviços que mantenham em funções o pessoal referido no n.º 1, bem como dos dirigentes que não dêem atempadamente cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, nomeadamente às obrigações decorrentes dos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º
4 - Accionar os mecanismos necessários à reposição nos termos legais das verbas pagas após 24 de Fevereiro ao pessoal referido no n.º 3 e promover a responsabilização disciplinar pelos abonos processados e pagos.
5 - O pessoal que, por motivos que não lhe sejam directamente imputáveis, não tenha sido objecto de pedido de celebração de contrato a termo certo ou de comunicação de prorrogação de contrato a termo certo, nos termos respectivamente dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, pode recorrer dessa situação para o Secretário de Estado da Administração Pública, no prazo de 10 dias a contar da data da afixação das listas nominativas em cada local de trabalho, a ter lugar, obrigatoriamente, até 31 de Março de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.