Portaria 745-O/96
de 18 de Dezembro
A reforma da política agrícola comum (PAC) introduziu, através do Regulamento (CEE) n.º
2078/92
, objectivos de ordem ambiental, contribuindo assim para o surgimento de uma nova visão da agricultura. Esta deixou de ser considerada somente pela função tradicional de produção de bens alimentares, mas também de bens ambientais.
A recente reestruturação orgânica empreendida no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas veio criar um quadro de acção propiciador de um mais eficiente desenvolvimento desta nova visão da agricultura, designadamente ao assumir, para além de uma orientação estratégica agro-comercial, uma outra de natureza eco-rural.
Procura-se, assim, respeitar e articular princípios como o da equidade social e territorial, o da qualidade patrimonial e ambiental e o da sustentabilidade dos processos de desenvolvimento.
À Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural cabe um papel fundamental na conceptualização e no apoio à implementação desta nova orientação estratégica.
Por outro lado, também a orgânica do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) foi objecto de reestruturação, que teve designadamente em conta a natureza das medidas daquele Programa, umas vincadamente dirigidas às unidades empresariais, ficando as respectivas candidaturas sujeitas a análise e decisão do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), outras com uma incidência mais abrangente no mundo rural, caindo no âmbito das competências dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Tendo em vista a conveniência em salvaguardar a unidade do sistema, importa agora reestruturar a orgânica da gestão das medidas previstas no Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, à luz da mesma orientação.
São quatro as medidas criadas pela Portaria 688/94, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, e do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, relativo ao regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente.
Três destas medidas, a saber, a diminuição dos efeitos poluentes na agricultura, a extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais e a conservação dos recursos e da paisagem rural apresentam características empresariais no quadro da orientação acima descrita, se bem que, do ponto de vista dos seus efeitos, são medidas de forte impacte ambiental e com repercussões relevantes no espaço rural. Em consequência, a pureza do modelo acima referido deve ser ajustada a esta realidade, tendo designadamente em conta as competências exercidas pelas direcções regionais de agricultura, decorrentes do conhecimento das condições ambientais a nível regional e local.
Já a última medida, relativa à formação profissional, tem uma incidência predominante no mundo rural, integrando-se predominantemente na esfera de intervenção da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.
Finalmente, é também a esta Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural que, tendo em conta o artigo 2.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, cabe a coordenação de todas estas medidas.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º Os n.os 5.º e 7.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«5.º
Órgãos de coordenação e gestão
1 - A gestão das medidas agro-ambientais é assegurada pelo IFADAP e pelas direcções regionais de agricultura, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza, este último nas áreas de aplicação dos programas zonais, sob coordenação da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a medida 'Formação profissional', cuja gestão é assegurada, na sua globalidade, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.
7.º
Competências
1 - À DGDR compete:
a) Coordenar a execução do regime de ajudas relativas às medidas agro-ambientais;
b) Definir os instrumentos de regulamentação e os critérios de prioridade, sempre que a tal houver lugar, ouvido o Instituto da Conservação da Natureza;
c) Estabelecer os circuitos de informação necessários ao funcionamento das medidas, em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, o IFADAP, as DRA e o Instituto da Conservação da Natureza;
d) Validar os programas informáticos;
e) Estabelecer o orçamento e a sua afectação regional, ouvido o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
f) Seleccionar e aprovar candidaturas no âmbito da medida 'Formação profissional';
g) Reunir e tratar toda a informação necessária à avaliação do impacte sócio-económico e ambiental resultante da execução das medidas e elaborar anualmente o respectivo relatório.
2 - Às DRA compete:
a) Instruir as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de elegibilidade;
b) Proceder aos registos informáticos das candidaturas;
c) Seleccionar e aprovar candidaturas, à excepção das referidas na alínea f) do número anterior;
d) Proceder ao acompanhamento das candidaturas aprovadas e verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários, dando disso conhecimento ao IFADAP, através de relatório;
e) Fornecer à DGDR as informações necessárias para a elaboração do relatório anual de execução e avaliação do impacte sócio-económico e ambiental resultante da execução das medidas agro-ambientais.
3 - Ao IFADAP compete:
a) Desenvolver e manter os programas informáticos necessários à gestão das candidaturas, de acordo com os parâmetros de validação estabelecidos com a DGDR;
b) Estabelecer a organização dos processos de candidatura;
c) Elaborar os impressos de candidatura em articulação com a DGDR e as DRA;
d) Celebrar os contratos de concessão das ajudas;
e) Efectuar o pagamento das ajudas;
f) Assegurar o controlo e fiscalização dos compromissos contratuais assumidos pelos beneficiários;
g) Assegurar à DGDR o acesso aos programas e registos informáticos com vista à obtenção de informações consideradas pertinentes para a avaliação das condições de execução das medidas agro-ambientais e do seu impacte sócio-económico.»
2.º A formalização das candidaturas faz-se junto das DRA ou outras entidades credenciadas para o efeito pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente as organizações de agricultores.
3.º São revogados os n.os 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, e demais regulamentação que nomeadamente contrarie o disposto no presente diploma.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.