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Decreto-lei 39/97, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aplica a todas as concessões de infra-estruturas rodoviárias o disposto nos artigos 3º a 7º do Decreto-Lei nº 130/93, de 22 de Abril, relativamente ao processamento e tramitação dos autos de notícia.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/97

de 6 de Fevereiro

O Decreto-Lei 130/93, de 22 de Abril, estabeleceu as condições de utilização de títulos de trânsito e o correspondente regime de multas nas auto-estradas concessionadas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Posteriormente, concessionou-se a exploração das pontes sobre o Tejo, em Lisboa, sem que tenha sido alargado o âmbito de aplicação do diploma mencionado.

Com a atribuição de novas concessões, tudo aconselha a uma generalização dos regimes em questão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ao processamento e tramitação dos autos de notícia previstos nas bases de concessões de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, quando levantados pelo pessoal afecto às entidades concessionárias, é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, o disposto nos artigos 3.º a 7.º do Decreto-Lei 130/93, de 22 de Abril.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - António José Borrani Crisóstomo Teixeira - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/06/plain-79522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 130/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS CONDICOES DE UTILIZAÇÃO DE TÍTULO DE TRÂNSITO NAS AUTO-ESTRADAS QUE INTEGRAM A CONCESSAO DA BRISA - AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, SA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-13 - Portaria 218/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Determina que as disposições legais da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as concessões de auto-estradas com portagem efectuadas pelo Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-08 - Lei 51/2015 - Assembleia da República

    Aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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