de 22 de Abril
Pelo Decreto-Lei n.° 193/92, de 8 de Setembro, que alterou a base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, relativo à concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi instituído o regime das multas a aplicar aos utentes que faltem ao pagamento das taxas de portagem devidas pela utilização da auto-estrada.Importa agora enunciar um conjunto de regras que tornem possível a aplicação prática do regime de multas referido.
É esse o principal objectivo do presente diploma, que estabelece as condições de utilização de títulos de trânsito em auto-estradas e define a que normas deve obedecer o processamento e a tramitação dos autos de notícia que foram levantados em consequência da falta de pagamento das taxas de portagem, e, finalmente, estipula o destino do produto das multas cobradas ao abrigo do disposto nos números 7 e seguintes da base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 193/92, de 8 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° As condições de utilização de títulos de trânsito em auto-estradas que integram a concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., designadamente as condições de validade dos títulos, são definidas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta da concessionária.
Art. 2.° Ao processamento e tramitação dos autos de notícia levantados nos termos e para os efeitos dos números 7 e seguintes da base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, o regime definido no Decreto-Lei n.° 17/91, de 10 de Janeiro.
Art. 3.° - 1 - Os portageiros da entidade concessionária podem, no exercício da competência que lhes é conferida pelo n.° 10 da base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, exigir a identificação dos utentes faltosos.
2 - A identificação referida no número antecedente é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento que permita a identificação ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
Art. 4.° - 1 - Sempre que não for possível identificar os condutores dos veículos que passarem a portagem sem procederem ao pagamento da respectiva taxa é notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira do veículo para, no prazo de 10 dias, proceder a essa identificação.
2 - O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira é obrigado a proceder à identificação do condutor, salvo se se provar utilização abusiva do veículo.
3 - O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor.
4 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores é responsável, consoante os casos, pelo pagamento das multas a aplicar o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor.
Art. 5.° Para os efeitos da aplicação do artigo antecedente a concessionária pode solicitar, a partir da matrícula dos veículos, à Guarda Nacional Republicana a identificação do proprietário, do adquirente, do usufrutuário ou do locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.
Art. 6.° - 1 - As multas e as taxas de portagem em dívida podem ser pagas, perante a concessionária, no centro de assistência e manutenção responsável pela barreira de portagem onde o pagamento daquelas taxas deveria ter sido efectuado ou na sede da concessionária, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere o n.° 4 do presente artigo.
2 - O pagamento voluntário, seja perante a concessionária, seja perante o tribunal, só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a multa e a taxa de portagem em dívida.
3 - No caso de pagamento voluntário a multa é cobrada pelo mínimo.
4 - O responsável pelo pagamento da multa é notificado da faculdade de o poder efectuar voluntariamente, com indicação do prazo e do local onde pode ser feito.
5 - Findo o prazo a que se refere o n.° 1, e sempre que o autuado não tenha procedido ao pagamento, será o original do auto enviado ao tribunal da comarca do lugar da barreira de portagem onde o pagamento da taxa em dívida deveria ter sido efectuado, no prazo de 15 dias.
Art. 7.° - 1 - O pagamento das multas perante a concessionária é feito contra entrega de recibo.
2 - O produto das multas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a concessionária.
3 - A concessionária faz entrega mensal, nos cofres do Tesouro, dos quantitativos que, das multas cobradas, constituem receita do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva