A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 43/97, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 274/82 de 14 de Julho que estabelece o regime jurídico para trasladação, cremação ou incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos. Atribui à autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu, competência para a emissão de guias de enterramento aos sábados, domingos e feriados nas localidades onde não exista conservatória do registo civil ou apenas exista uma.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/97
de 7 de Fevereiro
A dificuldade em obter guias de enterramento aos sábados, domingos e feriados nas localidades onde não exista conservatória do registo civil ou apenas exista uma aconselha que passe a ter, nessas circunstâncias, competência para a sua emissão a autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou foi verificado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[...]
A entidade competente quer para a aceitação da comunicação prévia quer para a emissão do livre-trânsito mortuário é a autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou foi verificado.

Artigo 15.º
[...]
1 - Nenhum cadáver pode ser sepultado, cremado ou incinerado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou tenha sido emitida guia de enterramento nos termos do n.º 3.

2 - O boletim de registo ou de declaração de óbito, passado nos termos da lei do registo civil, serve de guia de enterramento.

3 - Aos sábados, domingos e dias feriados, nas localidades onde não exista conservatória do registo civil ou apenas exista uma, a emissão da guia de enterramento é da competência da autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu, ou, desconhecido o local da morte, a da área onde o óbito foi verificado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete às conservatórias do registo civil fornecer os impressos do boletim de óbito.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 deve a autoridade policial que tiver passado a guia de enterramento remeter duplicado ou cópia da mesma, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o assento.

6 - À declaração de óbito prestada perante a autoridade policial competente para efeitos da passagem da guia de enterramento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 194.º do Código do Registo Civil.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/07/plain-79515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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