A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 7/97, de 16 de Janeiro

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Sumário

Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno, com a área de 17,50 ha, situada no Perímetro Florestal das Dunas de Mira, conforme demarcação na planta em anexo. A citada parcela de terreno pertence ao município de Mira e destina-se à construção de um bairro de habitação social.

Texto do documento

Decreto 7/97
de 16 de Janeiro
A Câmara Municipal de Mira solicitou a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno, com a área de 17,50 ha, inserida no Perímetro Florestal das Dunas de Mira, submetido ao regime florestal parcial pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, pedido este efectuado com o objectivo de nesta área ser construído um bairro de habitação social.

Foram consultados o Instituto da Conservação da Natureza e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno, com a área de 17,50 ha, inserida no Perímetro Florestal das Dunas de Mira, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior pertence ao município de Mira e destina-se à construção de um bairro de habitação social.

3 - Se no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma não se concretizar o uso referido no número anterior, a área em causa será reintegrada no Perímetro Florestal das Dunas de Mira.

Artigo 2.º
O arvoredo a abater será comercializado pela Direcção-Geral das Florestas e a sua receita distribuída nos termos legais.

Artigo 3.º
A entrega da parcela só será efectivada depois de o município de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções da Direcção-Geral das Florestas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Assinado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3262 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    PROCEDE À INCLUSÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, NO REGIME FLORESTAL PARCIAL DOS AREAIS MÓVEIS, PERTENCENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA, BEM COMO DOS PINHAIS DO FOJO DA VIDEIRA E DAS CASTINHAS, COM VISTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO, POSTERIOR APROVAÇÃO E SUBMISSÃO AO REGIME FLORESTAL DOS REFERIDOS AREAIS E PINHAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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