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Decreto-lei 122/82, de 22 de Abril

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Sumário

Altera o n.º 1 do artigo 24.º do Código de Justiça Militar (contagem de tempo de serviço militar).

Texto do documento

Decreto-Lei 122/82

de 22 de Abril

O artigo 67.º do anterior Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto 11292, de 26 de Novembro de 1925, estabelecia, como regra geral, que o tempo de cumprimento das penas criminais não era contado, para efeito algum, como tempo de serviço militar.

O actual Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, omitiu qualquer referência a este respeito, por se considerar tratar-se de matéria não penal, muito embora a doutrina tenha extraído, face ao disposto no seu artigo 50.º, a conclusão de que o tempo de cumprimento efectivo de toda a pena criminal tipicamente militar - o presídio e a prisão militar - não se contava como tempo de serviço.

Face às dúvidas suscitadas, há, pois, que tomar posição sobre o assunto.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O tempo de cumprimento das penas de presídio e prisão militar, previstas, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código de Justiça Militar, não conta como tempo de serviço militar, para efeito algum.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.

Promulgado em 7 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/22/plain-794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-11-28 - Decreto 11292 - Ministério da Guerra - 1.ª Direcção Geral - 5.ª Repartição

    Aprova, para ter execução no exército e na armada, o Código de Justiça Militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 141/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 403 do Código anterior. Determina que o presente diploma e o Código de Justiça Militar, que dele faz parte, entram em vigor em 10 de abril de 1977. Dispõe que o presente Código se aplica aos crimes essencialmente militares, considerando-se como tais os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa na (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-30 - Decreto-Lei 259/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    CRIA UM LUGAR DE CHEFE DE SECÇÃO E EXTINGUE O LUGAR DE ADJUNTO ADMINISTRATIVO NO QUADRO DE PESSOAL DA COMISSAO DE EXPLOSIVOS, ANEXO AO DECRETO-LEI NUMERO 22/82, DE 7 DE JUNHO, ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 744/82, DE 30 DE JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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