de 21 de Janeiro
Com o presente diploma estabelece-se um limite máximo de deduções relativamente aos rendimentos da categoria B, passando igualmente a ser incidentes de uma taxa de retenção mais adequada, também extensível às comissões por intermediação.Consagra-se ainda o alargamento do reporte de prejuízos fiscais para seis anos.
Assim:
No uso da autorização legislativa constante do n.º 5 do artigo 27.º, da alínea b) do n.º 8 do artigo 28.º e das subalíneas 4) e 6) da alínea c) do artigo 56.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (CIRS)
1 - Os artigos 26.º, 75.º, 94.º e 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente
1 - ........................................2 - ........................................
3 - ........................................
4 - ........................................
5 - ........................................
6 - ........................................
7 - ........................................
8 - As deduções previstas nos números anteriores, com excepção das constantes das alíneas a), b), c), m) e n) do n.º 1 e sem prejuízo dos limites neles estabelecidos, não poderão exceder, no seu conjunto, 32,5% do volume de negócios ou da prestação de serviços dos sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada.
Artigo 75.º
Taxas especiais
1 - ..........................................2 - ..........................................
3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 15%.
Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - ...........................................
Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 74.º em que a retenção tenha natureza liberatória, bem como as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 75.º, são obrigadas a:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
2 - .........................................
3 - .........................................
4 - .........................................
5 - .........................................» 2 - O disposto no n.º 8 do artigo 26.º do Código do IRS, na redacção introduzida pelo número anterior, é aplicável aos rendimentos do ano de 1997 e seguintes.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro
O artigo 8.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Retenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a efectuar a retenção na fonte, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B ou comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos.»
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas (CIRC)
1 - Os artigos 46.º e 47.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais
1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.2 - ...........................................
3 - ...........................................
4 - ...........................................
5 - ...........................................
6 - ...........................................
7 - ...........................................
8 - ...........................................
Artigo 47.º
Determinação do rendimento global
1 - ...........................................2 - ...........................................
3 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos seis exercícios posteriores.» 2 - As alterações introduzidas aos artigos 46.º e 47.º só se aplicam às menos-valias e aos prejuízos fiscais apurados a partir do exercício de 1996, inclusive.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.