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Decreto-lei 248/96, de 24 de Dezembro

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Sumário

Cria a Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE), dependente funcionalmente do Comando de Instrução do Exército, definindo-lhe o objectivo e missão, graus que confere, cursos e outras actividades complementares de formação, bem assim como a sua estrutura orgânica. A ESPE compreende: o comandante, órgãos do conselho, direcção de ensino, corpo docente, corpo de alunos e serviços e órgãos de apoio, cujas competências são enunciadas neste diploma. A ESPE reger-se-á por um estatuto a aprovar por decreto regulamentar e por um regulamento a aprovar por portaria, ambos sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército. Produz efeitos desde 1.8.1996

Texto do documento

Decreto-Lei 248/96
de 24 de Dezembro
O Instituto Superior Militar, criado pelo Decreto-Lei 241/77, de 8 de Junho, constituiu ao longo dos anos uma escola de formação de militares oriundos da classe de sargentos com a finalidade de possibilitar o seu posterior acesso ao quadro permanente de oficiais.

O processo de reorganização das Forças Armadas levou à desactivação daquele estabelecimento de ensino, não detendo o Exército actualmente qualquer estrutura que possa ministrar aos sargentos a formação adequada às exigências subjacentes ao artigo 144.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, na parte relativa ao grau académico exigido para o ingresso nos quadros permanentes de oficiais.

Tendo presente a indispensabilidade de assegurar o preenchimento dos lugares de oficiais dos quadros técnicos especiais privativos do Exército, há que dotar este ramo de um estabelecimento especialmente vocacionado para a prossecução destes objectivos.

A criação de um estabelecimento militar de ensino superior no Exército com as características que satisfaçam o disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e na Lei 54/90, de 5 de Setembro (Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico), vem dar continuidade ao processo de instituição do ensino superior politécnico nas Forças Armadas e possibilitar ao Exército a formação de militares de acordo com a particular natureza dos quadros permanentes a que se destinam.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criada a Escola Superior Politécnica do Exército, abreviadamente designada por ESPE.

Artigo 2.º
Natureza
A ESPE é um estabelecimento militar de ensino superior politécnico.
Artigo 3.º
Objectivo e missão
1 - A ESPE prossegue os objectivos do ensino superior politécnico definidos no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro).

2 - A ESPE tem por missão formar os oficiais técnicos dos quadros permanentes do Exército.

Artigo 4.º
Dependência funcional
A ESPE depende funcionalmente do Comando de Instrução do Exército.
Artigo 5.º
Graus
A ESPE confere o grau de bacharel.
Artigo 6.º
Cursos
1 - Os cursos de bacharelato a ministrar na ESPE, bem como os respectivos planos de estudo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - Na elaboração da proposta a que se refere o número anterior será ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.

Artigo 7.º
Outras actividades complementares da formação
1 - A ESPE pode organizar e ministrar estágios e tirocínios de aperfeiçoamento e reciclagem ou actualização.

2 - A criação e regulamentação das actividades complementares da formação é fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 8.º
Acesso
1 - Ao acesso aos cursos de bacharelato ministrados na ESPE aplica-se o disposto no regime geral de acesso ao ensino superior para os cursos de formação militar.

2 - O regulamento do concurso de acesso à ESPE é fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.

Artigo 9.º
Estatuto
1 - A ESPE rege-se por um estatuto a aprovar por decreto regulamentar, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento dos órgãos da ESPE referidos no artigo seguinte constam do estatuto referido no número anterior.

Artigo 10.º
Estrutura orgânica
1 - A ESPE compreende:
a) O comandante;
b) Os órgãos de conselho;
c) A direcção do ensino;
d) O corpo docente;
e) O corpo de alunos;
f) Os serviços e órgãos de apoio.
2 - São órgãos de conselho:
a) O conselho científico-pedagógico;
b) O conselho de disciplina.
Artigo 11.º
Comandante
1 - O comandante está directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - Ao comandante compete dirigir as actividades da ESPE.
3 - O comandante pode presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.

4 - O comandante é coadjuvado no exercício da suas funções por um 2.º comandante, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 12.º
Conselho científico-pedagógico
Ao conselho científico-pedagógico compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica, técnica e pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar relativos ao ensino ministrado na ESPE.

Artigo 13.º
Conselho de disciplina
Ao conselho de disciplina compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a disciplina escolar.

Artigo 14.º
Direcção do ensino
À direcção do ensino compete dirigir o ensino ministrado na ESPE, promover e assegurar o desenvolvimento e realização das actividades pedagógicas e científicas e os respectivos programas da Escola.

Artigo 15.º
Corpo docente
1 - O corpo docente da ESPE é constituído por:
a) Docentes das disciplinas curriculares;
b) Instrutores das actividades de formação militar e educação física.
2 - Ao recrutamento dos docentes das disciplinas curriculares que não sejam de natureza estritamente militar aplicam-se as regras do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 16.º
Regulamento
O regulamento da ESPE é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.

Artigo 17.º
Articulação com outras instituições
No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, a ESPE pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições de ensino superior ou de investigação.

Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 241/77, de 8 de Julho.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz os seus efeitos desde 1 de Agosto de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 241/77 - Conselho da Revolução

    Determina que a Escola Central de Sargentos (ECS) passe a denominar-se Instituto Superior Militar (ISM). Dispõe sobre a regulamentação do ISM que constitui como fiel depositário do património histórico e tradição da ECS.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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