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Decreto-lei 254/96, de 26 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica dos Serviços de Registo e Notariado), no que se refere à competência territorial das conservatórias do registo de automóveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 254/96
de 26 de Dezembro
É objectivo sempre presente na actuação do Governo a descentralização e desconcentração de competências - como, aliás, vem expressamente afirmado no seu Programa, e designadamente no âmbito da política de registos e do notariado - de molde a possibilitar uma efectiva aproximação dos serviços aos cidadãos.

A recente alteração das regras internas estabelecidas para as direcções de viação permite deixar de condicionar a competência territorial das conservatórias do registo de automóveis, relativamente ao registo inicial de propriedade de veículos, à atribuição de matrículas.

Aproveita-se, por isso, esta circunstância para, na prossecução do referido propósito de desconcentração dos serviços, proceder à alteração das regras de competência territorial das conservatórias do registo de automóveis, permitindo que os utentes beneficiem de mais fácil acesso à prática dos respectivos actos, por mais consentâneo com a área da sua residência, e, concomitantemente, uma melhor distribuição do número total de actos pelas várias conservatórias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
1 - O primeiro registo referente aos veículos automóveis pode ser feito em qualquer conservatória do registo de automóveis.

2 - O registo a que se refere o número anterior determina a competência da conservatória para quaisquer actos posteriores referentes ao veículo.

3 - Para a prática de actos de registo referentes a veículos já registados continua a ser competente a conservatória onde foi efectuado o primeiro registo.

4 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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