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Declaração de Rectificação 15-E/96, de 31 de Outubro

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO-LEI 135/96, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE ALTERA OS TERMOS DE NOMEAÇÃO DOS DIRECTORES CLINICOS E DOS ENFERMEIROS-DIRECTORES DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM DOS HOSPITAIS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 187, DE 13 DE AGOSTO DE 1996.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 15-E/96
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 135/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 13 de Agosto de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 1.º, onde se lê «O presente diploma estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra» deve ler-se «O presente diploma estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores dos serviços de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1996. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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