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Portaria 686/96, de 21 de Novembro

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Sumário

REGULA O REGISTO DOS DIPLOMAS DO GRAU DE DOUTOR CONFERIDO PELO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU DE FLORENÇA AO ABRIGO DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14 DA CONVENCAO RELATIVA A CRIAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO - APROVADA, PARA ADESÃO, PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 22/89, DE 1 DE AGOSTO -, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 93/96, DE 16 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 686/96
de 21 de Novembro
Considerando o disposto no Decreto-Lei 93/96, de 16 de Julho;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O registo dos diplomas do grau de doutor conferido pelo Instituto Universitário Europeu de Florença ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 93/96, de 16 de Julho, realiza-se nos termos da presente portaria.

2.º
Requerimento
O registo é requerido pelo titular do diploma, ou por seu representante legal, ao director do Departamento do Ensino Superior.

3.º
Instrução do pedido
O requerimento de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com o original do diploma.

4.º
Confirmação de autenticidade
Em caso de dúvida acerca da autenticidade do diploma, o Departamento do Ensino Superior solicita a sua confirmação ao Instituto Universitário Europeu de Florença.

5.º
Número de registo
Aos registos realizados nos termos deste regulamento é atribuída uma numeração sequencial.

6.º
Registo
1 - O registo é averbado no verso do original do diploma.
2 - O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a seguinte forma:

«Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 93/96, de 16 de Julho, este diploma produz todos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de doutor pelas universidades portuguesas.

Registado no Departamento do Ensino Superior com o n.º ... (número a que se refere o n.º 5.º), ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 93/96.

Departamento do Ensino Superior, em ... (data do registo).
O Director do Departamento,(Assinatura, sobre a qual é aposto o selo branco.)»
7.º
Devolução do original
Após o registo, é realizada uma cópia do diploma, que fica arquivada junto do requerimento, sendo o original devolvido ao requerente.

8.º
Prazo
O registo deve ser realizado no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data de recepção do requerimento no Departamento do Ensino Superior.

Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-16 - Decreto-Lei 93/96 - Ministério da Educação

    Estabelece que a titularidade do grau de doutor conferido pelo Instituto Universitário Europeu, de Florença, produz todos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de doutor pelas universidades portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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