Decreto-Lei 93/96
de 16 de Julho
Em 1972, os Estados membros das Comunidades Europeias decidiram criar em comum o Instituto Universitário Europeu, com sede em Florença.
Ao Instituto foi cometida a missão de contribuir, pela sua acção no domínio do ensino superior e da investigação, para o desenvolvimento do património cultural e científico da Europa, considerado na sua unidade e diversidade.
Na sequência da sua adesão às Comunidades Europeias, o Estado Português aderiu à Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, passando os seus representantes a integrar o conselho superior do Instituto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, «o Instituto está habilitado a conceder, nas disciplinas que são objecto dos seus estudos e investigações, um doutoramento do Instituto Universitário Europeu aos investigadores que tenham cumprido, pelo menos, dois anos de estudos no Instituto e apresentado um trabalho de investigação original de alta qualidade».
A natureza do Instituto Universitário Europeu, de Florença, enquanto instituição de ensino superior dos Estados membros da União Europeia, e os objectivos e condições de atribuição do seu grau de doutor justificam o acolhimento deste na ordem jurídica nacional, o que se realiza através do presente diploma.
Assim:
Considerando o disposto na Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença em 19 de Abril de 1972, aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de Agosto de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/89, de 1 de Agosto;
Considerando o disposto na Convenção de Revisão da Convenção Que Cria Um Instituto Universitário Europeu, aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 3 de Junho de 1994, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/94, de 3 de Junho:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Grau de doutor pelo Instituto Universitário Europeu, de Florença
A titularidade do grau de doutor conferido pelo Instituto Universitário Europeu, de Florença, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, produz todos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de doutor pelas universidades portuguesas.
Artigo 2.º
Registo
1 - A produção de efeitos a que se refere o artigo 1.º está condicionada ao prévio registo do diploma no Departamento do Ensino Superior, do Ministério da Educação.
2 - O Ministro da Educação aprova, por portaria, as regras a que deve obedecer o registo a que se refere o presente artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 28 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.