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Decreto-lei 93/96, de 16 de Julho

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Sumário

Estabelece que a titularidade do grau de doutor conferido pelo Instituto Universitário Europeu, de Florença, produz todos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de doutor pelas universidades portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/96
de 16 de Julho
Em 1972, os Estados membros das Comunidades Europeias decidiram criar em comum o Instituto Universitário Europeu, com sede em Florença.

Ao Instituto foi cometida a missão de contribuir, pela sua acção no domínio do ensino superior e da investigação, para o desenvolvimento do património cultural e científico da Europa, considerado na sua unidade e diversidade.

Na sequência da sua adesão às Comunidades Europeias, o Estado Português aderiu à Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, passando os seus representantes a integrar o conselho superior do Instituto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, «o Instituto está habilitado a conceder, nas disciplinas que são objecto dos seus estudos e investigações, um doutoramento do Instituto Universitário Europeu aos investigadores que tenham cumprido, pelo menos, dois anos de estudos no Instituto e apresentado um trabalho de investigação original de alta qualidade».

A natureza do Instituto Universitário Europeu, de Florença, enquanto instituição de ensino superior dos Estados membros da União Europeia, e os objectivos e condições de atribuição do seu grau de doutor justificam o acolhimento deste na ordem jurídica nacional, o que se realiza através do presente diploma.

Assim:
Considerando o disposto na Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença em 19 de Abril de 1972, aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de Agosto de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/89, de 1 de Agosto;

Considerando o disposto na Convenção de Revisão da Convenção Que Cria Um Instituto Universitário Europeu, aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 3 de Junho de 1994, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/94, de 3 de Junho:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Grau de doutor pelo Instituto Universitário Europeu, de Florença
A titularidade do grau de doutor conferido pelo Instituto Universitário Europeu, de Florença, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, produz todos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de doutor pelas universidades portuguesas.

Artigo 2.º
Registo
1 - A produção de efeitos a que se refere o artigo 1.º está condicionada ao prévio registo do diploma no Departamento do Ensino Superior, do Ministério da Educação.

2 - O Ministro da Educação aprova, por portaria, as regras a que deve obedecer o registo a que se refere o presente artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 28 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75638.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-21 - Portaria 686/96 - Ministério da Educação

    REGULA O REGISTO DOS DIPLOMAS DO GRAU DE DOUTOR CONFERIDO PELO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU DE FLORENÇA AO ABRIGO DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14 DA CONVENCAO RELATIVA A CRIAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO - APROVADA, PARA ADESÃO, PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 22/89, DE 1 DE AGOSTO -, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 93/96, DE 16 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2020-02-14 - Portaria 43/2020 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, que regula aspetos da tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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