A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 682/96, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

ALTERA A PORTARIA 850/94, DE 22 DE SETEMBRO (REGULAMENTA OS LIMITES DE PESO E DIMENSÃO DOS VEICULOS). ALTERA O REGULAMENTO DO CODIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO 39987, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA TEM POR OBJECTIVO HARMONIZAR A LEGISLAÇÃO NACIONAL RELATIVA A LIMITES DIMENSIONAIS DE VEÍCULOS COM AS DOS RESTANTES ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, FACE AO ESTABELECIDO NA DIRECTIVA 96/53/CE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE JULHO DE 1996.

Texto do documento

Portaria 682/96
de 21 de Novembro
Sendo essencial harmonizar a legislação nacional relativa a limites dimensionais de veículos com a dos restantes Estados membros da União Europeia e face ao estabelecido na Directiva n.º 96/53/CE , de 25 de Julho de 1996, importa efectuar alguns ajustamentos na regulamentação em vigor.

Assim, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º deste diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A alínea f) do n.º 1.º e a alínea b) do n.º 7.º da Portaria 850/94, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«f) 'Veículo de transporte condicionado', qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou amovíveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.

b) Largura:
Qualquer veículo - 2,55 m;
Superstruturas dos veículos de transporte condicionado - 2,60 m;»
2.º O n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - As caixas dos veículos automóveis de mercadorias e pesados de passageiros só poderão prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 60% da distância entre eixos. Nos veículos automóveis equipados com caixas especiais, o mesmo limite pode, com autorização da Direcção-Geral de Viação, ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Contudo, nos veículos automóveis pesados de passageiros e nos veículos automóveis equipados com caixas especiais, nenhuma parte do veículo poderá passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 80 cm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.»

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 16 de Outubro de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Armando António Martins Vara.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Portaria 850/94 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA OS LIMITES DE PESO E DIMENSÃO DOS VEÍCULOS DESIGNADAMENTE: TRACTORES-SEMI-REBOQUE, AUTOCARROS ARTICULADOS, REBOQUES, VEÍCULOS FRIGORÍFICOS, VEÍCULOS DE DOIS E TRES EIXOS. A PRESENTE PORTARIA NAO SE APLICA AOS VEÍCULOS PERTENCENTES AS FORÇAS ARMADAS OU MILITARIZADAS. ENTRA EM VIGOR EM 1 DE OUTUBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda