Decreto-Lei 215/96
de 20 de Novembro
Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, foi extinta a Secretaria-Geral do Ministério do Mar, competindo a sua liquidação ao Ministro do Equipamento Social. Posteriormente, e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 34.º daquele diploma, na redacção do Decreto-Lei 23/96, de 20 de Março, a liquidação passou a competir ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Considera-se, assim, indispensável definir concretamente o processo de extinção no que respeita à matéria de recursos humanos e quanto aos direitos, obrigações e património da Secretaria-Geral do ex-Ministério do Mar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O pessoal do quadro da extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério do Mar que se encontre na situação de requisitado, destacado ou nomeado, em comissão de serviço, noutros organismos é integrado nos quadros respectivos por alargamento dos mesmos, sem dependência de qualquer formalidade, em lugares a extinguir quando vagarem.
2 - O pessoal que à data da extinção da Secretaria-Geral do Ministério do Mar se encontrava na situação de requisitado, destacado ou nomeado, em comissão de serviço, no ex-Gabinete de Assuntos Europeus, criado pelo Decreto-Lei 318/93, de 21 de Setembro, será integrado, nos termos referidos no artigo anterior, nos quadros de pessoal dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que vierem a suceder nas atribuições daquele Gabinete.
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovem as orgânicas dos serviços referidos no número antecedente, os encargos com aquele pessoal serão suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - Os funcionários do quadro da Secretaria-Geral do extinto Ministério do Mar não colocados são integrados na Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento Social, cujo quadro será automaticamente aumentado de número de lugares suficiente, caso não existam vagas.
Artigo 2.º
Consideram-se em vigor os concursos a decorrer à data da extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério do Mar, observando-se as seguintes regras:
a) Os concursos consideram-se abertos apenas para as vagas existentes à data da publicação do aviso de abertura;
b) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são providos nas categorias para as quais concorreram e integrados, nos termos do artigo anterior, nos respectivos quadros de pessoal;
c) No caso de não existirem vagas nos quadros de pessoal em número suficiente para execução do disposto na alínea precedente, consideram-se aqueles automaticamente aumentados do número de lugares necessários para o efeito;
d) A integração prevista na alínea b) depende de despacho de nomeação e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 3.º
Os direitos e as obrigações, bem como o património da Secretaria-Geral do ex-Ministério do Mar, consideram-se, desde a data da sua extinção, assumidos pela Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento Social, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 4.º
1 - Os encargos com o pessoal ou outros que ocorreram até 31 de Dezembro de 1995 são pagos pela conta da extinta Secretaria-Geral.
2 - Os encargos referidos no n.º 1 correm por conta do orçamento da Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento Social desde 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.