Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 10/96, de 19 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Nos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987.(Processo n.º 46686)

Texto do documento

Acórdão 10/96
Processo 46686. - Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido naquele Tribunal - recurso penal n.º 578/93, vindo da comarca de Viseu, e onde foram submetidos a julgamento, em processo de transgressão, Arlindo Soares de Oliveira e Maria Luísa Fernandes Alexandre Guerreiro - nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fundamentos que se expõem:

No citado aresto, de 6 de Janeiro de 1994, considera-se não ser inteiramente aplicável ao processo de transgressão o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, principalmente quando ali se estatui que a fundamentação da sentença deve também abranger a convicção do tribunal;

Refere o aresto que dos requisitos estabelecidos no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal é indispensável uma indicação que não deixe qualquer dúvida de quais os factos que o tribunal julgou provados;

Os demais elementos exigidos pelo preceito, sendo úteis para a decisão, não são indispensáveis;

Os elementos não indispensáveis, como são a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, se não forem consignados na sentença proferida em processo de transgressão, não integram qualquer nulidade, designadamente a do artigo 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal;

Com base neste entendimento, considerou não estar ferida de nulidade a sentença no processo de transgressão onde aqueles elementos faltavam;

Outra havia sido a decisão da mesma Relação, proferida no recurso penal n.º 9/93, de 6 de Maio de 1993, vindo da comarca de Águeda, onde foi submetido a julgamento, em processo de transgressão, Manuel da Costa;

Aqui foi decidido que as menções referidas no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal são aplicáveis também ao processo de transgressão, não podendo o tribunal dispensar-se de indicar, ainda que de forma concisa, as provas que serviram para formar a sua convicção, sob pena de a sentença ser nula;

Ambos os acórdãos transitaram em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação;

Estão, diz, em oposição duas interpretações diferentes sobre o sentido e o alcance no processo de contravenção e transgressão do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, confrontando-se essas interpretações divergentes com o campo de aplicação do disposto no artigo 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal.

Por tais razões pretendeu-se a intervenção deste Tribunal, no âmbito da sua função uniformizadora de jurisprudência, para se solucionar o problema resultante da invocada oposição de acórdãos.

Foi o recurso recebido pela forma legal, tendo sido ouvido o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, e foram corridos os respectivos vistos. Pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Abril de 1994 foi decidido que os dois acórdãos proferidos pela mesma Relação estão em oposição sobre a mesma questão de direito, apresentando soluções opostas quanto a ela, e foram proferidos no domínio da mesma legislação.

Tendo ambos os arestos transitado em julgado, considerou-se que estavam reunidos os pressupostos dos artigos 437.º, 440.º e 441.º do Código de Processo Penal, pelo que se determinou o prosseguimento dos autos.

Foi dado cumprimento ao artigo 442.º, n.º 1, do referido diploma e, na sequência das notificações, foram apresentadas as doutas alegações da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal.

Na referida alegação propõe-se a seguinte fórmula para a fixação de jurisprudência. neste caso:

«Aos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374.º e no artigo 379.º do Código de Processo Penal de 1987.»

A questão tal como, em síntese, resulta dos acórdãos em oposição:
1 - No acórdão recorrido:
Neste acórdão, o Tribunal da Relação começa por referir que o processo de transgressão é regulado no Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro, resultando de toda a economia do diploma que o legislador pretendeu estabelecer um processado simples e expedito, de tal modo que ao referir-se que no julgamento de um processo de transgressão se aplicam, subsidiariamente, as disposições relativas ao julgamento em processo comum, essas devem ser reduzidas no mínimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa (artigos 13.º, n.º 7, e 8.º do decreto-lei em referência).

Portanto, para se determinar se a sentença enferma ou não de nulidade, há que apurar se ela contém ou não os requisitos estabelecidos no artigo 374.º, n.º 2, que sejam indispensáveis para conhecimento e boa decisão da causa.

Dos requisitos ali estabelecidos «temos somente como indispensável uma indicação que não deixa qualquer dúvida de quais os factos que o Tribunal julgou provados. Os demais elementos exigidos pelo preceito são indubitavelmente úteis para a decisão, mas não são indispensáveis».

Se tais requisitos fossem considerados pelo Código vigente como «indispensáveis», a sua falta não poderia deixar de ser cominada com nulidade insanável, e não, como sucede, com nulidade dependente de arguição.

2 - No acórdão fundamento:
Este acórdão refere que do diploma que regula o processamento do julgamento das contravenções e transgressões - Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro, nos seus artigos 2.º e 13.º, n.º 7 - resulta que são subsidiariamente aplicáveis a esse processamento e julgamento as disposições do Código de Processo Penal, designadamente ao julgamento em processo comum, não existindo neste decreto-lei qualquer norma que disponha sobre os elementos que devem constar da respectiva sentença.

E embora os actos e termos do processo sejam reduzidos ao mínimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa (artigo 8.º do Decreto-Lei 17/91), essa redução não pode dispensar o tribunal de indicar, ainda que de forma concisa, as provas que serviram para formar a sua convicção, porquanto só assim o julgador poderá intencionar os fundamentos das conclusões de facto que enuncia, como também os cidadãos melhor compreenderão as decisões proferidas e ainda, em caso de recurso, o tribunal superior melhor analisará a decisão impugnada.

Fundamentos e decisão:
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
É indubitável que no caso em apreço, como foi decidido na conferência, se verifica oposição entre os dois mencionados acórdãos. Também se verificam os demais requisitos exigidos pelos artigos 437.º e 438.º, ambos do Código de Processo Penal.

Como se apreende do que atrás tem vindo a ser referido, o problema a resolver consiste em saber se nos processos de transgressão o legislador também obriga a indicar na fundamentação das sentenças as provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

A especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador é introduzida no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, que reformou esse Código.

Assim, o n.º 2 do seu artigo 653.º passou a referir:
«A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador [...].»

E o artigo 712.º, n.º 3, do mesmo Código esclarece como a fundamentação é feita.

Foi uma inovação importante, mas que já era consagrada noutras legislações (v. o estudo do Dr. Manuel Salvador «Motivação», no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 121, pp. 85 e segs.).

Aquela introdução no Código de Processo Civil visou, segundo o Sr. Ministro da Justiça referiu na conferência proferida no Palácio de Justiça do Porto no dia 30 de Outubro de 1961, «reforçar o acerto das decisões judiciais e prestigiar a actividade dos tribunais junto dos litigantes, dos advogados e do público em geral [...]» (v. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 110, p. 30).

Tal reforma pretendeu, de certo modo, dar satisfação às críticas que há muito vinham sendo feitas à forma como alguns tribunais apreciavam as provas produzidas em julgamento dentro de um esquema legal que, não raras vezes, impedia que os tribunais superiores procedessem à sua adequada fiscalização.

O preceito que assim passou a obrigar à motivação em processo civil - artigo 653.º, supra -, e na falta de preceito equivalente em processo penal, passou a ser visto por parte da doutrina como de aplicação subsidiária neste último ramo de direito (nesse sentido, v. Prof. Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. de 1974, vol. 1.º, p. 206).

Porém, tal posição não teve acolhimento na jurisprudência (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1963, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 128, p. 378, e Dr. Maia Gonçalves, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 129, p. 348).

As críticas continuaram, agora dirigidas ao Código de Processo Penal de 1929, de tal modo que se chegou a pedir, sem êxito, a inconstitucionalidade do artigo 469.º do referido Código, vendo-se nele a disposição que impedia a fundamentação das respostas em matéria de facto (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 207/88, de 12 de Outubro de 1988, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, p. 158).

E a necessidade de motivação das decisões judiciais em matéria de facto no âmbito do processo penal foi defendida por grande parte da doutrina, destacando-se o Prof. Eduardo Correia, que, em «Les Treuves en Droit Penal Portuguais», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, pp. 29 e seguintes, defende ser indispensável substituir o simples veredicto não motivado por uma decisão controlada e motivada, o que é exigido pelos destinatários da sentença, que não são somente as partes, mas a própria sociedade, para que compreendam as decisões judiciais e não as considerem um corpo estranho, um acto autoritário.

E aponta como vantagens:
a) Impedir que os juízes modifiquem deliberadamente os factos em exame e os resultados da prova produzidos para aplicarem a regra que pretendem ou evitarem as dificuldades de interpretação;

b) Fornecer o autocontrolo dos juízes, mesmo bem intencionados, obrigando-os a analisar à luz da razão as impressões recolhidas no decurso da produção da prova;

c) Estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia na apreciação das provas;

d) Impedir que as decisões judiciais traduzam um mero somatório de intenções individuais e obrigar a uma troca de pontos de vista que permita racionalizar e facilitar a motivação;

e) Convencer as partes da justiça da própria decisão ou pelo menos mostrar-lhes que foi obtida graças à intervenção de regras lógicas válidas para todos, o que dá segurança e certeza.

Do que temos vindo a expender podemos, em síntese, concluir que a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal radica, designadamente, na transparência que o legislador pretende seja o julgamento e é útil para que as partes e o público em geral (dada a publicidade da audiência) possam perceber o raciocínio lógico feito pelo julgador, servindo de instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial, e aquilatar da sua justeza.

E assim é que, em processo penal, o legislador viria a introduzir a motivação no Código de Processo Penal de 1987, seu artigo 374.º, que refere:

«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

O processamento e julgamento das contravenções e transgressões está previsto no Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro, estabelecendo o diploma, como resulta do seu preâmbulo, «um conjunto de normas que regulam de forma autónoma, simples e proporcionada as questões processuais suscitadas por este tipo de ilícito».

Essa forma simples é explicitada no artigo 8.º do diploma, que refere:
«Em todos os casos, os actos e termos do processo são reduzidos ao mínimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa.»

E assim é que:
No seu artigo 11.º admite a possível dispensa da comparência do arguido e a sua notificação pessoal para julgamento;

No seu artigo 13.º permite que nas contravenções e transgressões a que corresponda somente pena de multa a acusação e contestação sejam orais e admite que a sentença possa ser proferida verbalmente e ditada para a acta;

No seu artigo 14.º restringe a admissibilidade do recurso.
Porém, o n.º 7 do seu artigo 13.º - precedido do n.º 6 referido à sentença - esclarece que são subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum.

Este preceito só tem utilidade quando interpretado no sentido de que o legislador quis aplicar no julgamento dos processos de contravenções e transgressões, em tudo o que naquele diploma - Decreto-Lei 17/91 - não esteja expressamente previsto, disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum.

Ora, no Código de Processo Penal, a parte II, livro VII, intitula-se «Do julgamento» e neste livro insere-se o título III, «Da sentença».

Aos requisitos da sentença em processo comum reporta-se o artigo 374.º e, na parte que nos interessa, refere o seu n.º 2:

«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

A omissão dos requisitos deste n.º 2 dá lugar à nulidade da sentença, nulidade sanável face ao que dispõem os artigos 119.º e 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal. Na verdade, referindo o primeiro dos preceitos o elenco de nulidades insanáveis, nele não está referida qualquer das omissões a que se reporta o conteúdo do n.º 2 do artigo 374.º e a elas se refere o artigo 379.º, alínea a), que reza:

«É nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.º 2 [...]»

Como vimos, o legislador elege a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal como garantia da legitimação da decisão, reforçando o seu aresto e boa decisão, traduzindo-se, em última análise, na garantia da justiça e das partes de que o juiz decidiu, segundo foi alegado e provado.

Daqui emerge que a sua menção na sentença é indispensável para a boa decisão da causa.

Mas será aplicável também às sentenças proferidas nos processos de transgressão?

Já vimos que, segundo o artigo 8.º do Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro, nos processos de transgressão:

«Em todos os casos os actos e termos do processo são reduzidos no mínimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa.»

O legislador neste preceito empregou forma mais ampla do que havia empregado no artigo 554.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção dada pelo Decreto 20147, de 1 de Agosto de 1931, que não alterou, no corpo do artigo, a redacção primitiva do preceito, que era:

«Os actos e termos do processo serão reduzidos ao mínimo indispensável para o conhecimento da causa.»

Vê-se que a norma do Decreto-Lei 17/91 utiliza a mais a expressão «e boa decisão». Quando da redacção do artigo 554.º do Código de Processo Penal de 1929 era entendido que a narração dos factos e a fundamentação eram dispensáveis (cf. Dr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, ed. de 1978, p. 602).

Assim, e tendo em vista a ampliação que foi introduzida, a interpretação não pode ser igual.

Ora, face à remissão do n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 17/91 para o artigo 374.º, n.º 2, nos termos acima analisados e tendo presente a razão de ser da inserção, no Código de Processo Penal de 1987, da motivação, destacando-se, como vimos, a garantia da legitimação da decisão, reforçando o seu acerto e boa decisão e considerando que aquele artigo 8.º do Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro, que se reporta ao processamento e julgamento das transgressões, consente actos para a boa decisão da causa, parece claro que a fundamentação do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987, no que concerne à indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, é aplicável também aos processos de transgressão.

Assim também foi considerado, e, quanto a nós, bem, no acórdão fundamento, carecendo de razão o acórdão recorrido. E o argumento deste acórdão de que não se trata de uma nulidade insanável não colhe, já que as nulidades da sentença têm vindo a ser consideradas nulidades dependentes de arguição (entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1989, processo 40023/3, e Dr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 7.º ed., p. 555).

Pelo exposto:
Acordam os juízes que constituem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça no seguinte:

Dar provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, devendo o processo ser remetido para a Relação onde foi proferido, a fim de aplicar ao caso a decisão que, seguidamente, se passa a proferir e que estabelece, com carácter obrigatório para os tribunais judiciais, a seguinte jurisprudência:

«Nos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987.»

Sem tributação por não ser devida pelo recorrente.
Publique-se
Lisboa, 24 de Outubro de 1996. - José Damião Mariano Pereira - Luís Flores Ribeiro - Norberto José Araújo de Brito Câmara - Virgílio António da Fonseca Oliveira - Emanuel Leonardo Dias - Augusto Alves - Florindo Pires Salpico - Manuel de Andrade Saraiva - Joaquim Dias - Vítor Manuel Ferreira da Rocha - José Moura da Cruz - António de Sousa Guedes - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - Joaquim Lúcio Faria Teixeira - Manuel Fernando Bessa Pacheco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Decreto-Lei 44129 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo Civil. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 17/91 - Ministério da Justiça

    Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda