Decreto Legislativo Regional 29/96/A
Altera o Decreto Legislativo Regional 24/88/A, de 19 de Maio (cria o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho)
Criado pelo Decreto Legislativo Regional 24/88/A, de 19 de Maio, o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT) consolidou-se como uma estrutura essencial na resolução de conflitos individuais de trabalho. Para isso contribuem o tripartismo institucional em que asenta o SERCAT, a gratuitidade e a voluntariedade subjacentes à sua intervenção.
É de realçar a crescente procura deste serviço e os elevados índices de conciliações obtidas.
Da actividade desenvolvida pode, contudo, concluir-se que há aspectos a ajustar, em especial no sentido de acentuar o carácter voluntário na resolução dos litígios.
Foram ouvidas as associações sindicais e patronais, de acordo com a legislação em vigor.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:
Artigo 1.º
Os artigos 19.º, 29.º e 30.º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 24/88/A, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
1 - Sem prejuízo do disposto em matéria de arbitragem, as diligências de conciliação exprimem o mútuo consentimento das partes ou o seu dissentimento.
2 - O presidente deve opor-se aos acordos de conciliação que entenda violarem a lei, mediante despacho devidamente fundamentado.
Artigo 29.º
1 - A falta de comparência de qualquer dos interessados à diligência de conciliação faz recair sobre o faltoso a obrigação de pagar à parte que compareceu, se esta o reclamar, as despesas de transporte, perdas de remuneração e outras que comprove ter suportado.
2 - Considera-se faltosa a parte que não comparecer ou cujo representante não se apresente munido de poderes suficentes para conciliar, excepto se esse firmar acordo que venha a ser ratificado pelo representado nos cinco dias úteis posteriores à notificação para o efeito.
Artigo 30.º
1 - ...
2 - ...
3 - A falta não justificada dos interessados no prazo de cinco dias determina o arquivamento do processo, excepto se neste prazo for requerida nova diligência de conciliação.»
Artigo 2.º
São revogados os artigos 31.º e 38.º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 24/88/A, de 19 de Maio.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Setembro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.