Portaria 632/96
de 6 de Novembro
O Decreto-Lei 134/95, de 9 de Junho, veio adaptar a legislação relativa à facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil ao quadro de competências cometidas à ANA, E. P., pelo Decreto-Lei 121/94, de 14 de Maio.
Para o efeito, foram criadas, pelo primeiro dos diplomas citados, e no âmbito daquela empresa pública, a Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil (Comissão Nacional FAL/SEC) e as comissões aeroportuárias de facilitação e segurança (comissões aeroportuárias FAL/SEC).
Importa agora dotar as referidas comissões do adequado regulamento interno, tendo em vista a sua organização e fundamento, conforme previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 134/95, de 9 de Junho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 134/95, de 9 de Junho, que seja aprovado o Regulamento Interno da Comissão Nacional FAL/SEC e das Comissões Aeroportuárias FAL/SEC, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 14 de Outubro de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
ANEXO
Regulamento Interno da Comissão Nacional FAL/SEC e das Comissões Aeroportuárias FAL/SEC
Artigo 1.º
Objectivo e enquadramento
1 - O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer a organização interna e as normas de funcionamento da Comissão Nacional e das comissões aeroportuárias FAL/SEC.
2 - O Regulamento aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos casos previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 134/95, de 9 de Junho.
Artigo 2.º
Composição
1 - Compõem a Comissão Nacional FAL/SEC:
1.1 - As entidades representadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 134/95, de 9 de Junho;
1.2 - As entidades convocadas para as reuniões da Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, que participarão em igualdade de circunstâncias com as entidades referidas no número antecedente.
2 - As comissões aeroportuárias FAL/SEC são constituídas pelas entidades a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 134/95.
3 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem designar um representante efectivo para participar nos trabalhos da respectiva comissão e um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.
4 - Os presidentes das comissões aeroportuárias FAL/SEC poderão propor ao presidente da Comissão Nacional FAL/SEC, sempre que a especificidade dos assuntos a tratar o justifique, a participação nos trabalhos das comissões de outras entidades, com estatuto de observadores.
Artigo 3.º
Planos de actividades
A Comissão Nacional FAL/SEC e as comissões aeroportuárias FAL/SEC elaboram anualmente os respectivos planos de actividades, articulando entre si os programas e as acções a desenvolver, com vista a assegurar a coerência, racionalidade e eficácia das medidas adoptadas.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - As comissões funcionam em sessões plenárias, podendo, contudo, ser constituídos grupos de trabalho (GT) para apreciação e estudo de matérias que, pela sua natureza e especificidade técnica, mereçam tratamento restrito.
2 - Os GT são constituídos, por indicação do plenário das comissões e de acordo com as matérias a tratar, quer de entre os seus elementos, quer das entidades representadas.
3 - Os GT reportam a sua actividade aos presidentes das respectivas comissões.
4 - Em caso de necessidade devidamente justificada, designadamente quando os trabalhos não possam ser desenvolvidos a nível das entidades representadas nas comissões, a Comissão Nacional FAL/SEC poderá recorrer ao apoio de entidades ou de peritos externos para a execução dessas tarefas.
5 - O apoio logístico necessário ao funcionamento das comissões é assegurado pela ANA, E. P., no que respeita à Comissão Nacional, e pelos respectivos aeroportos, quanto às comissões aeroportuárias.
Artigo 5.º
Reuniões
1 - A Comissão Nacional FAL/SEC reúne-se ordinariamente duas vezes por trimestre e as comissões aeroportuárias FAL/SEC uma vez por mês.
2 - As referidas comissões poder-se-ão reunir extraordinariamente ou após prévia solicitação fundamentada de qualquer dos seus elementos.
Artigo 6.º
Deliberações
1 - As deliberações das comissões serão tomadas em sessão plenária.
2 - Quando não for possível deliberar por unanimidade, deverão as deliberações ser aprovadas por maioria dos votos das entidades presentes.
3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
4 - Se houver discordância com a deliberação tomada, o respectivo votante poderá justificar a sua posição, através de declaração de voto, que será registada em acta.
5 - As deliberações das comissões aeroportuárias FAL/SEC tomadas com a oposição das entidades directamente interessadas deverão ser enviadas à Comissão Nacional FAL/SEC, para ratificação, ficando entretanto suspensa a sua execução.
Artigo 7.º
Actas
1 - Por cada reunião será lavrada acta, da qual constarão, nomeadamente, os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, a qual, depois de aprovada, deverá ser assinada por todos os presentes.
2 - As actas das reuniões da Comissão Nacional FAL/SEC serão enviadas, para conhecimento, ao presidente da ANA, E. P., aos presidentes das comissões aeroportuárias FAL/SEC e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 134/95, de 9 de Junho.
3 - As actas das reuniões das comissões aeroportuárias FAL/SEC serão enviadas à Comissão Nacional, para apreciação das propostas ou pareceres que lhe sejam dirigidos ou para conhecimento das deliberações tomadas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no último dia do mês em que for publicada.