Decreto-Lei 204/96
de 25 de Outubro
A indústria de ourivesaria portuguesa, tradicionalmente reconhecida pela sua elevada qualidade e genuinidade, debate-se com dificuldades de natureza diversa, agudizadas pelo aumento da concorrência em resultado da abertura dos mercados, tornando-se necessário criar um ambiente favorável ao desenvolvimento da competitividade das empresas do sector.
Atendendo à especificidade própria desta indústria, derivada do facto de parte significativa das empresas que a integram assentarem a sua actividade basicamente num modo de produção artesanal, e à importância dessas unidades no desenvolvimento sócio-económico das regiões onde se encontram implantadas, importa adoptar medidas que propiciem a valorização dos produtos de ourivesaria, favorecendo a dimensão competitiva das empresas do sector e a sua internacionalização.
Acresce que a integração de Portugal num espaço económico mais exigente, no qual a política de defesa do consumidor tem vindo a assumir importância crescente, exige que as medidas a adoptar garantam, simultaneamente, a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais.
Considerando que a criação de um sistema de atribuição de um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa, baseado num pedido voluntário e suportado em critérios regulamentares e numa estrutura de controlo assente nas associações do sector e com intervenção das entidades oficiais, constitui uma via privilegiada para atingir aqueles objectivos:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição dos requisitos e condições de criação de um sistema de atribuição de um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa com vista a garantir o seu carácter artesanal e a assegurar a sua diferenciação.
Artigo 2.º
Certificado
1 - O sistema referido no artigo anterior assenta num certificado aposto nos produtos a que se destina.
2 - O certificado, redigido em português e inglês e eventualmente noutras línguas, reveste a forma de etiqueta e contém os seguintes elementos:
a) Símbolo identificativo de autenticidade, a registar como marca de associação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, beneficiando da protecção legal conferida pelo Código da Propriedade Industrial às marcas colectivas;
b) Um código alfanumérico, diferente para cada certificado, em que duas letras iniciais identificarão o ano em que o certificado é emitido;
c) Uma breve descrição do significado do certificado.
3 - A etiqueta mencionada no número anterior deve conter um espaço para inclusão da data da venda e para a identificação do comerciante que vende a peça ao consumidor final.
4 - Sempre que tecnicamente viável, a etiqueta deve ser acompanhada do puncionamento da peça com um punção contendo o símbolo referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
5 - No que diz respeito aos objectos de adorno pessoal, o certificado que lhes será aposto poderá conter apenas o símbolo identificativo de autenticidade e o código alfanumérico mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O regime instituído pelo presente diploma abrange as actividades industriais incluídas no CAE 3622 - Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares, N. E., constante do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio.
Artigo 4.º
Requisitos de candidatura
As empresas candidatas à atribuição do direito ao uso do certificado devem reunir os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
b) Exercer actividade compreendida no CAE 3622 e encontrarem-se registadas para efeitos do cadastro industrial, ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias;
c) Exercer a actividade dentro das regras estabelecidas pelo Regulamento das Contrastarias, ou legislação equivalente;
d) Fabricar o tipo de produtos abrangidos pelo certificado cuja utilização requerem.
Artigo 5.º
Critérios de atribuição do direito ao uso do certificado
1 - A atribuição do direito ao uso do certificado é condicionada à verificação de uma percentagem mínima de trabalho artesanal na fabricação dos produtos como factor determinante da sua configuração e qualidade.
2 - São ainda elementos de ponderação na atribuição do direito ao uso do certificado as matérias-primas e respectivos processos de transformação, bem como as máquinas e utensílios empregues na obtenção dos produtos.
3 - A definição dos parâmetros a que devem obedecer os critérios enunciados nos números anteriores constará de portaria do Ministro da Economia para cada grupo de produtos.
Artigo 6.º
Apresentação de candidatura
1 - A candidatura à atribuição do direito ao uso do certificado é apresentada, consoante a área de implantação da empresa, à Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte ou à Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul, que, após análise, sobre ela devem emitir um parecer fundamentado no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua apresentação.
2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos elementos que permitam comprovar o cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 5.º e, bem assim, conter todos os que sejam necessários para avaliação dos critérios definidos para cada grupo de produtos, nomeadamente:
a) Identificação da empresa:
Denominação social;
Estrutura jurídica;
Ano de constituição;
b) Caracterização da actividade da empresa:
Evolução histórica;
Descrição sucinta das instalações e equipamentos;
Principais produtos fabricados e respectivos mercados;
Quadro de pessoal;
Identificação e qualificação profissional dos meios humanos adstritos ao sector de artesanato;
c) Declaração de que a empresa executa os objectos de acordo com as regras constantes da portaria que lhes é aplicável.
Artigo 7.º
Entidades proponentes
As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior devem enviar, nos sete dias subsequentes à emissão do parecer aí referido, ao júri constituído nos termos deste diploma os processos contendo as candidaturas, acompanhados do respectivo parecer fundamentado.
Artigo 8.º
Júri
1 - A decisão sobre a atribuição do direito ao uso do certificado de autenticidade cabe a um júri, com a seguinte composição:
Dois representantes da Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte;
Dois representantes da Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul;
Um representante da Direcção-Geral da Indústria;
Um representante das delegações regionais da indústria e energia;
Um representante da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;
Um representante do Instituto do Consumidor.
2 - Os elementos componentes do júri, no que diz respeito às associações de industriais e às delegações regionais da indústria e energia, variarão em função, respectivamente, do tipo de produtos para os quais é pedido o direito ao uso do certificado e da área de implantação das empresas candidatas ao certificado.
3 - O júri será presidido pelo representante da Direcção-Geral da Indústria.
Artigo 9.º
Datas de reunião do júri
O júri reunirá, sempre que o número de candidaturas o justifique, na 1.ª semana dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.
Artigo 10.º
Atribuição do direito ao uso do certificado
1 - Na atribuição do direito ao uso do certificado o júri decide com base nos elementos que lhe são submetidos pelas entidades proponentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri pode realizar ou promover as diligências que entender convenientes com vista à comprovação dos elementos apresentados pelos candidatos, bem como à aplicação dos critérios de atribuição do direito ao uso do certificado.
Artigo 11.º
Comunicação da atribuição do direito ao uso do certificado
1 - A decisão sobre a candidatura é comunicada aos candidatos, pelas entidades proponentes, no prazo de 15 dias contados a partir da data da sua emissão.
2 - No caso de decisão favorável, pode o candidato requerer às mesmas entidades que seja emitido o certificado no número de exemplares pretendido e fornecido o punção referido no n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma.
3 - Compete à Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte emitir o certificado referido no número anterior, bem como conservar em arquivo o respectivo processo.
Artigo 12.º
Intransmissibilidade do direito ao uso do certificado
O direito ao uso do certificado só poderá ser utilizado pela empresa a quem foi concedido, não podendo esta transmiti-lo, seja a que título for, a outras empresas ou entidades.
Artigo 13.º
Validade do direito ao uso do certificado
A atribuição do direito ao uso do certificado é válida pelo prazo de cinco anos, nos termos nele fixados.
Artigo 14.º
Renovação
1 - O prazo de validade da atribuição do direito ao uso do certificado pode ser renovado por períodos sucessivos de cinco anos, se o júri reconhecer que se mantêm as condições que a fundamentaram.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o interessado dirigir o respectivo pedido às entidades referidas no artigo 6.º seis meses antes do termo do período de renovação.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - A fiscalização da manutenção das condições em que se fundamentou a atribuição do direito ao uso do certificado cabe às delegações regionais da indústria e energia, sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fabricante deve colocar ao dispor das entidades fiscalizadoras documentação técnica actualizada comprovativa do cumprimento dos critérios definidos para cada grupo de produtos, de molde a permitir a avaliação da sua conformidade.
3 - Sempre que as entidades fiscalizadoras constatem uma infracção, devem levantar o respectivo auto de notícia e proceder ao seu envio à entidade competente, para aplicação das coimas.
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - O uso do certificado em violação do disposto nos artigos 5.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 200000$00.
2 - O montante mencionado no número anterior eleva-se até ao montante máximo de 3000000$00 no caso das pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 17.º
Sanção acessória
Simultaneamente com as coimas, e em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infractor, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, a sanção acessória da suspensão da autorização de uso do certificado, por um período de dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 18.º
Processamento de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanção acessória
1 - A aplicação das coimas e sanção acessória previstas nos artigos anteriores compete ao director da delegação regional da indústria e energia em cuja circunscrição tenha sido detectada a infracção.
2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 10% para a Direcção-Geral da Indústria;
c) 10% para o serviço que tiver levantado o auto;
d) 20% para a delegação regional cujo director tiver aplicado a coima.
Artigo 19.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.