Portaria 601/96
de 23 de Outubro
Ao abrigo do princípio da paridade entre a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e a carreira técnica superior do regime geral da função pública:
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constante do anexo I do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, é fixada em 138422$00.
2.º Os vencimentos de Janeiro a Setembro de 1996 serão processados com base no valor do índice 100 relativo a 1995, acrescido de 4,25%.
3.º A partir de Outubro de 1996 os vencimentos serão processados nos termos previstos no n.º 1.º, deixando de lhes ser aplicável o disposto no n.º 5.º da Portaria 101-A/96, de 4 de Abril.
4.º As diferenças devidas que decorrem da aplicação do n.º 1.º serão liquidadas em duas prestações durante o 1.º semestre de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 19 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento.