Portaria 948-A/87
de 18 de Dezembro
A Portaria 742-A/86, de 11 de Dezembro, regulamenta o processo dos concursos públicos para fornecimento de refeições a funcionários nos refeitórios afectos aos serviços e organismos da administração pública central.
Verificou-se entretanto a necessidade de aperfeiçoamento da referida regulamentação, designadamente para a adaptar a normativos genericamente aplicáveis e afastar possíveis práticas de falseamento de concorrência lesiva dos interesses da Administração Pública.
Assim, procede-se às pertinentes alterações e aditamentos.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Ao programa do concurso anexo à Portaria 742-A/86, de 11 de Dezembro, são aditadas as alíneas d) e e) do n.º 9, é alterada a redacção da alínea c) do n.º 20 e são eliminados a alínea f) do n.º 16 e o n.º 27:
9 - ...
...
d) Que não tenham recusado a minuta de contratos respeitantes a adjudicações feitas no corrente ano ou no imediatamente anterior, sem motivo devidamente justificado, designadamente se a referida minuta não continha cláusulas que contrariassem ou não reproduzissem as condições contidas na proposta e nos restantes documentos que serviram de base ao concurso;
e) Que não tenham prestado a caução exigida, após notificação de adjudicações feitas no corrente ano ou no imediatamente anterior, sem motivo devidamente justificado.
20 - ...
...
c) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, designadamente actos, convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência.
2.º Ao caderno de encargos anexo à Portaria 742-A/86, de 11 de Dezembro, nas cláusulas jurídicas e técnicas gerais, são alterados os n.os 2.2.1, 3.3.2 e 6.3, que passam a ter a seguinte redacção:
2.2.1 - O preço contratual da refeição apenas poderá ser revisto se se verificar, na rubrica adequada do índice de preços no consumidor, uma variação em cadeia superior à taxa de inflação prevista para o ano de vigência do contrato relativamente ao mês anterior ao do início do fornecimento das refeições ou, se for caso disso, relativamente ao mês em que se tiver verificado a última revisão.
3.3.2 - Aos serviços e obras sociais compete aprovar as tabelas de preços de complementos e extraordinários servidos nos refeitórios, ficando a aprovação condicionada à apresentação, por parte do adjudicatário, de todos os elementos relativos a custos directos e indirectos que lhe sejam solicitados pelos serviços e obras sociais.
6.3 - Diferendo entre adjudicante e adjudicatário. - As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução dos contratos que não sejam dirimidas pelos meios graciosos serão submetidas aos tribunais administrativos, nos termos da lei respectiva.
3.º Ao caderno de encargos a que se refere o número anterior, nas cláusulas jurídicas e técnicas especiais, é aditado o n.º 1.6 e são alterados os n.os 4.5 e 5.2, que passam a ter a seguinte redacção:
1.6 - As ementas deverão ser acompanhadas da lista de componentes de cada prato e, bem assim, das respectivas capitações.
4.5 - O adjudicatário é responsável pelas operações de limpeza e pelos encargos com os materiais e os produtos adequados e, bem assim, pelos artigos de higiene utilizados nos sanitários dos utentes.
5.2 - Aos serviços e obras sociais compete fixar as condições de funcionamento dos bares e aprovar as respectivas tabelas de preços, ficando a aprovação condicionada à apresentação, por parte do adjudicatário, de todos os elementos relativos a custos directos e indirectos que lhe sejam solicitados pelos serviços e obras sociais.
4.º Na minuta do contrato anexa à Portaria 742-A/86, de 11 de Dezembro, é alterado o segundo parágrafo do artigo 4.º, que passa a ter a seguinte redacção;
Pelo adjudicatário foi declarado que aceita o presente contrato com todas as suas condições, de que tem inteiro e perfeito conhecimento.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.