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Decreto Legislativo Regional 3/85/M, de 5 de Março

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Sumário

Suspende por 180 dias a sanção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/85/M
Importação temporária de veículos automóveis por emigrantes
Considerando que, apesar da publicidade dada ao Decreto Legislativo Regional 8/83/M, de 22 de Julho, se verifica não ter chegado ao conhecimento de todos os interessados o regime de importação temporária de veículos automóveis por emigrantes definido no referido diploma;

Atendendo ao número considerável de viaturas abrangidas pelo referido diploma ainda não regularizadas, o que forçosamente implicará consequências negativas para os respectivos titulares;

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Fica suspensa por 180 dias a sanção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/83/M, de 22 de Julho.

Aprovado em sessão plenária em 11 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 28 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto Legislativo Regional 8/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o prazo e condições para a permanência dos veículos importados temporariamente por emigrantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 398/78, de 15 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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