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Portaria 592/96, de 17 de Outubro

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Sumário

Cria uma reserva integral de caça na área da Direcção regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, concelho da Nazaré, conforme descrição e demarcação constante do anexo.

Texto do documento

Portaria 592/96
de 17 de Outubro
Devido à sua localização zoogeográfica e em resultado dos compromissos convencionais e comunitários assumidos, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção de certas áreas afectas aos eixos migratórios da avifauna cinegética migratória na Região Ocidental do Paleártico, bem como no estabelecimento de refúgios e «dormidas» para as tradicionais concentrações de avifauna invernante entre nós, o que tem vindo a ser consubstanciado através de uma rede nacional de reservas de caça, criadas ao abrigo da actual legislação.

Nesta rede de reservas se integram também os locais seleccionados por forma que sejam assegurados regionalmente o fomento e a protecção da fauna cinegética sedentária.

Assim:
Com fundamento no estabelecido pelo artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é criada a seguinte reserva integral de caça na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste:

No concelho da Nazaré:
A zona NAZ-1, designada por Mata Nacional do Valado de Frades, localizada nas freguesias da Nazaré e de Valado de Frades, destinada ao fomento da fauna cinegética sedentária e migratória, no último caso sobretudo a rola-comum, com uma área aproximada de 1400 ha;

2.º Os limites da reserva de caça antes descrita vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura destas cartas serão resolvidas pela consulta do original, com os limites cartográficos à escala 1:25000, arquivado para o efeito na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção de Serviços de Florestas da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

3.º Nesta reserva é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral das Florestas, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura para repovoamento de outras áreas não seja adequado ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.

4.º Quando for autorizada a caça nesta reserva, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.

5.º Esta reserva será delimitada de acordo com a legislação em vigor.
6.º As infracções de caça praticadas no interior desta reserva serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 114.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 23 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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