Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 591/96, de 17 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria reservas integrais de caça na área da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, nos concelhos de Castro Daire e Viseu, Lousã, Mealhada, Penacova, Mortágua, Montemor-o-Velho e Soure e Vila Nova de Paiva, conforme demarcação constante do mapa publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 591/96
de 17 de Outubro
Devido à sua localização zoogeográfica e em resultado dos compromissos convencionais e comunitários assumidos, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção de certas áreas afectas aos eixos migratórios da avifauna cinegética migratória na Região Ocidental do Paleártico, bem como no estabelecimento de refúgios e «dormidas» para as tradicionais concentrações de avifauna invernante entre nós, o que tem vindo a ser consubstanciado através de uma rede nacional de reservas de caça, criadas ao abrigo da actual legislação.

Nesta rede de reservas se integram também os locais seleccionados por forma que sejam assegurados regionalmente o fomento e a protecção da fauna cinegética sedentária, designadamente os cervídeos.

Assim:
Com fundamento no estabelecido pelo artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma são criadas as seguintes reservas integrais de caça na área da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral:

Nos concelhos de Castro Daire e Viseu:
A zona CID-2 e VIS-3, designada por Cabrum, localizada nas freguesias de Moledo (Castro Daire) e Calde (Viseu), destinada ao fomento da fauna cinegética sedentária, sobretudo perdiz-vermelha e coelho-bravo, com uma área aproximada de 622 ha;

No concelho da Lousã:
A zona LSA-1, designada por Cabril, localizada na freguesia da Lousã, destinando-se a enquadrar o fomento regional de caça maior, com cerca de 542 ha;

Nos concelhos da Mealhada, Penacova e Mortágua:
A zona MLD-2, PNC-1 e MRT-1, designada por Perímetro Florestal da Serra do Buçaco, localizada nas freguesias de Luso (Mealhada), Trezói (Mortágua), Penacova, Carvalho, Sazes do Lorvão e Figueira de Lorvão (Penacova), que enquadra a Mata Nacional do Buçaco, importante área de lazer e se destina ainda ao fomento da fauna cinegética sedentária, sobretudo perdiz-vermelha e coelho-bravo, com cerca de 952 ha;

Nos concelhos de Montemor-o-Velho e Soure:
A zona MMV-2 e SRE-2, designada por Marujal, zona húmida de importância regional destinada à protecção e fomento de avifauna aquática, localizada nas freguesias de Vila Nova da Barca (Montemor-o-Velho) e Vila Nova de Anços (Soure), com cerca de 269 ha;

Nos concelhos de Vila Nova de Paiva e Viseu:
A zona VNP-1 e VIS-4, designada por Perímetro Florestal de São Miguel e São Lourenço, localizada nas freguesias de Queiriga (Vila Nova de Paiva), Barreiros e Cota (Viseu), destinando-se ao fomento da fauna cinegética sedentária, sobretudo perdiz-vermelha, lebre e coelho-bravo, com cerca de 492 ha.

2.º Os limites das reservas de caça antes descritas vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura destas cartas serão resolvidas pela consulta do original, com os limites cartográficos à escala 1:25000, arquivado para o efeito na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção de Serviços de Florestas da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

3.º Nestas reservas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral das Florestas, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura para repovoamento de outras áreas não seja adequado ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.

4.º Quando for autorizada a caça nestas reservas, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.

5.º Estas reservas serão delimitadas de acordo com a legislação em vigor.
6.º As infracções de caça praticadas no interior destas reservas serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 114.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 20 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda