Portaria 589/96
de 17 de Outubro
Devido à sua localização zoogeográfica e em resultado dos compromissos convencionais e comunitários assumidos, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção de certas áreas afectas aos eixos migratórios da avifauna cinegética migratória na Região Ocidental do Paleártico, bem como no estabelecimento de refúgios e «dormidas» para as tradicionais concentrações de avifauna invernante entre nós, o que tem vindo a ser consubstanciado através de uma rede nacional de reservas de caça, criadas ao abrigo da actual legislação.
Nesta rede de reservas se integram também os locais seleccionados por forma que sejam assegurados regionalmente o fomento e a protecção da fauna cinegética sedentária.
Neste contexto, merecem igualmente relevância as áreas de protecção dos habitats naturais e fauna silvestre submetidas a gestão de organizações não governamentais, com projectos apoiados ao nível comunitário, como são os casos das propriedades da QUERCUS localizadas na região enquadrante do «Tejo Internacional», especialmente vocacionadas e destinadas para a investigação, demonstração e educação ambiental.
Assim:
Com fundamento no estabelecido pelo artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma são criadas as seguintes reservas integrais de caça na área da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior:
No concelho do Fundão:
A zona FUN-4, designada por Carvalhal, localizada na freguesia de Souto da Casa, destinada ao fomento da fauna cinegética sedentária, sobretudo perdiz-vermelha e coelho-bravo, com uma área aproximada de 200 ha;
No concelho de Idanha-a-Nova:
A zona IDN-4, num conjunto de propriedades da QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza, localizadas na região enquadrante do «Tejo Internacional», designadas por Cabeço do Touro e Fonte Santa, com um total de cerca de 25 ha.
2.º Os limites das reservas de caça antes descritas vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura destas cartas serão resolvidas pela consulta do original, com os limites cartográficos à escala 1:25000, arquivado para o efeito na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção de Serviços de Florestas da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.
3.º Nestas reservas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral das Florestas, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura para repovoamento de outras áreas não seja adequado ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.
4.º Quando for autorizada a caça nestas reservas, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração da QUERCUS, quando estejam em causa as suas propriedades, e das organizações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.
5.º Estas reservas serão delimitadas de acordo com a legislação em vigor.
6.º As infracções de caça praticadas no interior destas reservas serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 114.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 20 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)