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Portaria 24107, de 3 de Junho

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução as Normas de Heráldica do Exército e o Regulamento da Simbologia do Exército, publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 24107

Decorridos cerca de quatro anos sobre a aprovação, a título provisório e experimental, das Normas de Heráldica do Exército e do Regulamento da Simbologia do Exército, por despacho de 22 de Janeiro de 1965, apenas se tornou necessária a inclusão nas suas disposições de ligeiras alterações de forma; urge agora acrescentar à confirmação pela experiência, os efeitos da divulgação, avançando assim mais um passo no sentido da reforma sistemática da heráldica do Exército, iniciada em 1965;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução as Normas de Heráldica do Exército e o Regulamento da Simbologia do Exército, anexos a este diploma.

Ministério do Exército, 3 de Junho de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

NORMAS DE HERÁLDICA DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º A simbologia do Exército, em todas as suas formas e representações, regula-se pelas regras de heráldica contidas nas presentes Normas.

Art. 2.º Nos casos omissos, quando não haja recurso à analogia com disposições destas Normas, observar-se-ão os princípios gerais da heráldica.

CAPÍTULO II

Classificação da simbologia do Exército

Art. 3.º A simbologia do Exército, quanto ao seu objecto e fins, classifica-se em:

a) Simbologia meramente distintiva;

b) Simbologia distintiva e simultâneamente honorífica;

c) Simbologia galardoadora de mérito.

Art. 4.º Cada uma das categorias simbológicas tem forma específica, em ordem heráldica crescente.

Art. 5.º Para efeitos destas Normas, a hierarquia e os escalões do Exército são sempre classificados em ordem crescente.

Art. 6.º À hierarquia e aos escalões do Exército correspondem a hierarquia e os escalões simbológicos, conforme a classificação heráldica estabelecida nos artigos seguintes.

Art. 7.º Os símbolos heráldicos do Exército meramente distintivos são:

a) Escudo pleno, de metal, cor ou pele;

b) Escudo com qualquer das partições do seu campo;

c) Escudo carregado com peças heráldicas de 1.ª, 2.ª ou 3.ª ordem;

d) Escudo carregado com figuras naturais, artificiais ou quiméricas;

e) Escudo com o seu brasão ordenado de peças e figuras.

Art. 8.º Os símbolos heráldicos do Exército distintivos e simultâneamente honoríficos usados por entidades a quem tenham sido especialmente atribuídos são:

a) Escudo com correia vermelha, perfilada de ouro, e elmo de prata forrado de vermelho, voltado de perfil para a dextra (fig. 1);

b) Escudo com correia vermelha, perfilada de ouro, e elmo de prata forrado de vermelho, voltado a três quartos para a dextra (fig. 2);

c) Escudo com correia vermelha, perfilada de ouro, e elmo de prata forrado de vermelho, voltado a três quartos para a dextra com virol e paquife (fig. 3);

d) Escudo com correia vermelha, perfilada de ouro, e elmo de prata forrado de vermelho, voltado a três quartos para a dextra com virol, paquife e timbre (fig. 4).

Art. 9.º - 1. Os símbolos heráldicos do Exército distintivos e simultâneamente honoríficos a atribuir, de acordo com o critério de ordem estética, às chefias e direcções de serviços ou armas só podem ser usados pelos respectivos generais chefes ou directores em exercício e são:

a) Escudo sobreposto às insígnias das armas ou serviços (figs. 5, 6, 7, 8, 9 e 10);

b) Escudo ladeado pelas insígnias das armas ou serviços (figs. 11 e 12);

c) Escudo circundado, a partir dos seus cantos, pelas insígnias dos serviços (fig. 13);

d) Escudo sobreposto às insígnias dos respectivos organismos militares;

e) Escudo ladeado pelas insígnias dos respectivos organismo militares.

2. As correias são sempre vermelhas, perfiladas de ouro.

3. Os elmos são sempre de prata, forrados de vermelho e voltados a três quartos para a dextra.

4. Os viróis, paquifes e timbres são dos esmaltes próprios.

5. Os coronéis, a empregar quando forem estèticamente aconselháveis, são sempre de ouro e forrados de vermelho (fig. 14).

Art. 10.º - 1. Os símbolos heráldicos do Exército distintivos e simultâneamente honoríficos a atribuir, de acordo com um critério de ordem estética, aos comandos de regiões militares ou equivalentes só podem ser usados pelos respectivos generais comandantes em exercício e são:

a) Armas incluindo suportes, com ou sem os seus atributos;

b) Armas incluindo troféus militares;

c) Armas sobrepostas às insígnias dos altos cargos.

2. As correias são sempre vermelhas, perfiladas de ouro.

3. Os elmos são sempre de prata, forrados de vermelho e voltados a três quartos para a dextra.

4. Os viróis, paquifes e timbres são dos esmaltes próprios.

Art. 11.º Os generais quartel-mestre-general do Exército, ajudante-general do Exército, vice-chefe do Estado-Maior do Exército e inspector-geral do Exército em exercício têm direito aos símbolos heráldicos referidos no artigo anterior.

Art. 12.º Os símbolos heráldicos do Exército distintivos e simultâneamente honoríficos a atribuir, de acordo com um critério de ordem estética, ao Estado-Maior do Exército só podem ser usados pelo general chefe do Estado-Maior do Exército em exercício e são:

Brasão próprio do Exército, escudo sobreposto a um óculo e uma espada, de ouro, passados em aspa, correia vermelha, perfilada de ouro, elmo de prata, forrado de vermelho, voltado a três quartos para a dextra, virol, paquife e timbre do Exército, nos esmaltes próprios (fig. 5).

Art. 13.º O brasão representativo do Exército tem o seguinte ordenamento: de vermelho - que representa a força e o fogo - um leão rampante de ouro segurando na garra dianteira dextra uma espada antiga com lâmina de prata, guarnecida, empunhada e maçanetada de ouro; timbre, a figura do brasão (figs. 15 e 16).

Art. 14.º Os símbolos heráldicos do Exército que constituem galardão de mérito são:

a) Cruzes das ordens colocadas atrás dos escudos (figs. 17, 18, 19, 20, 21 e 22).

b) Colares das ordens circundando o escudo a partir dos seus cantos (fig.

23);

c) Panóplias ou troféus a flanquear os escudos já ordenados com as cruzes ou os colares das ordens.

CAPÍTULO III

Padrões heráldicos do Exército

Art. 15.º O escudo do Exército é o escudo em ponta na sua forma clássica, construído a partir do quadrado (fig. 24). O brasão é o ordenamento simbológico contido no campo do escudo e nele planificado de harmonia com as dimensões deste.

Art. 16.º As armas são formadas pelo escudo acompanhado dos seus elementos externos, ou destes com quaisquer acessórios (fig. 5).

Art. 17.º A correia é vermelha, perfilada de ouro.

Art. 18.º O elmo tem a forma clássica trecentista e a sua altura é igual à largura do escudo (figs. 1, 2, 3, 4, 5 e 25).

Art. 19.º O virol e o paquife são iluminados de metais, cores e peles, tirados do brasão respectivo (fig. 3). O forro do elmo é sempre vermelho.

Art. 20.º O timbre obedece à estilização heráldica e tem a altura igual à do elmo (figs. 4 e 25).

Art. 21.º O coronel é constituído por um aro liso, com virolas nos bordos superior e inferior, encimado por oito torres, das quais cinco são aparentes;

cada torre com quatro ameias, das quais três são aparentes. O intervalo entre cada duas torres consecutivas é preenchido por um pelouro. O coronel é de ouro e forrado de vermelho (fig. 14).

Art. 22.º As partições do campo do escudo só são admitidas plenas de um esmalte e sem qualquer carga (fig. 26).

Art. 23.º O ordenamento e a estilização dos elementos externos e acessórios dos escudos do Exército fazem-se conforme o previsto para os brasões.

Art. 24.º - 1. O estilo das letras dos motes e das legendas será sempre elzevir.

2. Em casos especiais, poderá utilizar-se o estilo gótico, quando as exigências estéticas da iluminura o aconselhem.

Art. 25.º Não é permitido o emprego de letras em monogramas ou legendas, no ordenamento dos brasões do Exército.

Art. 26.º Os motes e as legendas inscrevem-se dentro de um listel ondulado, tudo iluminado dos metais e das cores heráldicas que melhor se harmonizem no conjunto das armas, e as letras terão sempre a parte superior voltada para o bordo superior do listel (fig. 27).

Art. 27.º O escudo de armas aplica-se em tudo o que é habitual marcar com símbolos distintivos e pelas formas e com os materiais empregados nesta espécie de representações.

Art. 28.º O ordenamento dos padrões de todas as representações heráldicas do Exército deverá ser sempre proporcionado, estilizado e iluminado segundo as regras prescritas nestas Normas e no Regulamento da Simbologia do Exército.

Art. 29.º Do padrão derivam todas as outras formas de representar o mesmo ordenamento simbológico; o selo branco, porém, regular-se-á pela legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Bandeiras

Art. 30.º As bandeiras heráldicas privativas de entidades ou corpos do Exército são bandeiras de desfile e classificam-se da forma seguinte:

a) Flâmula é a bandeira de companhia ou de escalão equivalente (figs. 28 e 29);

b) Guião é a bandeira de batalhão ou de escalão equivalente (figs. 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36);

c) Guião de mérito é a bandeira dos pelotões e companhias que, por terem praticado feitos de armas de mérito excepcional, foram distinguidos com uma condecoração de categoria igual, ou superior, à da cruz de guerra de 1.ª classe (fig. 37);

d) Estandarte é a bandeira de regimento, de escalão equivalente ou superior, e, excepcionalmente, de companhia independente e de batalhão independente (figs. 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45);

e) Galhardete é a bandeira dos generais em exercício de cargos de direcção, ou de chefia, dos generais com comando e dos membros do Governo (figs.

46 e 47).

Art. 31.º As bandeiras heráldicas das unidades acompanham sempre os respectivos comandantes em formaturas, paradas e desfiles.

Art. 32.º A bandeira nacional, como supremo símbolo de soberania e posse, é essencialmente uma bandeira de arvorar. Arvora-se no solo do território, nos edifícios, nas fortalezas, nos entrincheiramentos e nas embarcações. Não pode ser usada como decoração.

Art. 33.º A bandeira nacional deverá usar-se com a forma de estandarte nacional nas unidades do Exército que a ela tenham direito (fig. 48).

CAPÍTULO V

Aprovação e reforma da simbologia do Exército

Art. 34.º A aprovação da simbologia do Exército é feita por despacho do Ministro do Exército, sob proposta do chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 35.º - 1. A simbologia a conceder, como mercê nova de galardão, é conferida nos termos do artigo anterior, por uma só vida, e transcreve-se em carta de brasão de armas ordenada para o agraciado.

2. Considera-se carta de brasão de armas o conjunto constituído pela cópia do diploma de concessão (com descrição e posfácio) e pela iluminura respectiva.

Art. 36.º A execução dos princípios consignados nestas Normas obedece ao disposto no Regulamento da Simbologia do Exército.

Art. 37.º Estas Normas entram progressivamente em vigor, competindo ao Estado-Maior do Exército proceder à reforma progressiva e sistemática da simbologia do Exército e zelar peio cumprimento dos preceitos contidos neste diploma e na sua regulamentação.

Ministério do Exército, 3 de Junho de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

REGULAMENTO DA SIMBOLOGIA DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

Distintivos heráldicos do Exército e seus padrões

Artigo 1.º Os escalões do Exército, as armas e os serviços, a hierarquia dos postos e dos comandos e todas as instituições do Exército que deles careçam terão símbolos meramente distintivos, símbolos distintivos e simultâneamente honoríficos, ou apenas símbolos de galardão de mérito, nos termos dos artigos 3.º e 6.º das Normas de Heráldica do Exército.

Art. 2.º Os distintivos do Exército, ordenados segundo as regras de heráldica, revestem-se das seguintes formas:

a) Escudo com o brasão distintivo, sem ou com acessórios e outros elementos externos;

b) Bandeira, nas formas enumeradas no artigo 30.º das Normas de Heráldica do Exército;

c) Selo branco.

Art. 3.º Os padrões heráldicos dos distintivos do Exército ordenam-se nos termos dos artigos 7.º a 14.º das Normas de Heráldica do Exército.

Art. 4.º - 1. O escudo pode ser ogival ou circular.

2. O escudo ogival constrói-se a partir do quadrado nos termos do artigo 15.º das Normas de Heráldica do Exército. As duas curvas da ponta traçam-se com centros nos dois pontos que dividem em três partes iguais a mediana horizontal do quadrado, e têm um raio igual a dois terços desta (fig. 24).

Na sua aplicação prática deve observar-se o seguinte:

a) As dimensões do escudo são proporcionais ao local onde terá de figurar, tendo sempre em conta a melhor visibilidade;

b) No escudo de armas, quando iluminado nos seus metais e cores, o ouro e a prata podem representar-se, respectivamente, por amarelo e branco.

3. O escudo circular, exclusivamente utilizado para emblemas, é circundado por uma coroa de louro (à dextra) e de carvalho (à sinistra), encimada por um coronel, com seu timbre.

4. Os escudos podem ser feitos de qualquer material adequado. Quando as necessidades estéticas o exijam, os escudos de armas podem apresentar-se no tom dos materiais utilizados na sua confecção.

Art. 5.º - 1. No escudo há elementos externos e elementos acessórios.

2. Os elementos externos englobam:

a) Elementos externos de primeira ordem:

1) Coronel, sem elmo, virol e paquife;

2) Elmo, sem ou com virol e paquife;

3) Timbre;

4) Suportes;

5) Tenentes;

6) Divisa com mote;

7) Grito de guerra.

b) Elementos externos de segunda ordem:

1) Colares;

2) Cruzes;

3) Insígnias de cargos e comandos.

3. Os elementos acessórios englobam:

a) Panóplias;

b) Troféus;

c) Terrados;

d) Material alusivo ou alegórico não qualificado.

Art. 6.º As proporções, a localização e a estilização dos elementos externos e dos acessórios são:

a) Coronel: quando assente no bordo superior do escudo, ocupará a linha mediana e, nesse caso, o diâmetro do aro será igual a seis oitavas partes do referido bordo; a perpendicular baixada do ponto médio do alto da ameia mediana sobre aquele bordo medirá duas e meia partes do mesmo; não poderá ser usado juntamente com o elmo, o paquife e o virol e será encimado, na linha mediana, pelo timbre, que nele assentará directamente (fig. 14);

b) Elmo: altura igual à largura do quadrado base do escudo (fig. 25);

c) Timbre: altura igual à altura do elmo (fig. 25);

d) Suportes e tenentes: têm sensìvelmente a altura do lado do quadrado base do escudo mais um quarto e assentam sobre uma linha horizontal, aproximadamente ao nível da ponta do escudo (figs. 49 e 50);

e) O mote inscreve-se em listel colocado por baixo do escudo;

f) O grito de guerra inscreve-se em listel colocado por cima do timbre;

g) Colares: circundam o escudo a partir dos seus cantos (fig. 23);

h) Cruzes das ordens: colocam-se atrás do escudo e as suas extremidades aparentes devem medir cerca de um quarto da largura deste, excepto a da ponta por estar, em parte, encoberta por ela (figs. 17, 18, 19, 20, 21 e 22);

i) Insígnias dos cargos e comandos: cruzam-se em aspa atrás do escudo, com as extremidades aparentes como nas cruzes da alínea anterior; ladeiam o escudo quando a sua configuração não permite o cruzamento em aspa;

neste caso, têm as proporções que mais convêm ao arranjo estético do conjunto (figs. 5, 51 e 52);

j) Acessórios: são desenhados e iluminados na forma que melhor se harmonize com o conjunto das armas e da sua iluminura, devendo-se ter sempre em vista não prejudicar o efeito estético e o fácil reconhecimento do escudo com o seu brasão (figs. 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13);

l) O virol e o paquife são dos metais, cores e peles dominantes no escudo. O seu estilo deverá subordinar-se ao do elmo. Os forros do coronel e do elmo são sempre vermelhos.

CAPÍTULO II

Bandeiras utilizadas no Exército.

Sua classificação e medidas

Art. 7.º - 1. As bandeiras utilizadas no Exército, nos termos do artigo 30.º das Normas de Heráldica do Exército, são as seguintes, classificadas segundo a sua forma e função:

a) Flâmula;

b) Guião;

c) Guião de mérito;

d) Estandarte;

e) Galhardete.

2. As características das bandeiras referidas no n.º 1 são as indicadas nos artigos seguintes.

Art. 8.º - 1. A flâmula tem a forma de um triângulo isósceles e contém, sem bordadura, a simbologia do guião da unidade (figs. 28 e 29).

2. A flâmula pode ser de pano, de filele, de chapa metálica, ou pintada sobre o material, no local mais apropriado.

3. A haste e a lança são de metal leve e fosco, em tom cinzento-escuro.

4. Consoante o fim a que se destina, as dimensões da flâmula são as seguintes:

Para marcar: lado menor 0,25 m, altura maior, 0,375 m;

Para arvorar: lado menor 0,25 m, altura maior 0,5 m.

Art. 9.º - 1. O guião é quadrado e mede 0,75 m de lado. No seu ordenamento tem uma bordadura simples, acantonada, esquartelada, ou gironada, que encerra a quadratura do brasão da unidade (figs. 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).

2. O guião, de tecido de ouro, de tecido de prata e de seda, é bordado.

3. A haste e a lança são idênticas às da flâmula.

4. O guião enfia na haste por meio de bainha denticulada, e na vareta horizontal por meio de bainha contínua, que o mantém desfraldado.

5. O topo distal da vareta horizontal é ligado à haste por meio de um cordão do metal e da cor dominantes no ordenamento.

Art. 10.º O guião de mérito é vermelho com um leão rampante de ouro, segurando na garra dianteira dextra uma espada antiga (com lâmina de prata, guarnecida, empunhada e maçanetada de ouro), acompanhado em chefe da designação da unidade e no contrachefe, em duas linhas, da designação do local onde foram praticados os feitos de armas de mérito excepcional que motivaram a concessão da condecoração e da designação, em abreviatura, do mês e do ano em que os ditos feitos foram praticados (estas inscrições em letras de estilo elzevir, maiúsculas, e em algarismos árabes), tudo de ouro; bordadura de ouro com uma coroa de louros de verde.

As restantes características do guião de mérito, a saber:

forma, dimensões, tecidos, bordado, cordão, haste, lança, vareta horizontal e bainhas, são idênticas às do guião (fig. 37).

Art. 11.º - 1. O estandarte é quadrado e mede 1 m de lado. O seu ordenamento resulta da combinação geométrica de esquartelados com uma bordadura nos metais e nas cores heráldicas mais adequadas (figs. 38, 39, 40 e 41).

2. Ao ordenamento descrito no número anterior pode sobrepor-se uma cruz firmada de haste vertical ou em aspa, iluminada dos metais ou das cores que forem aconselháveis pela sua representação simbológica e estética (figs. 42, 43, 44 e 45).

3. No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, ou sobre este e a cruz, um listel circular de prata contém a designação, o título ou o mote da divisa do utente. Dentro do círculo formado pelo listel contém-se o escudo com o brasão da unidade circundado, ou não, por uma coroa de louros.

4. Em cada canto da bordadura do estandarte pode delimitar-se um quadrado onde se inscrevem, em letras de estilo cursivo, bordadas a ouro, as iniciais, ou o número em algarismos árabes, da unidade (figs. 38, 39, 40 e 42).

5. No estandarte, excepto sobre o escudo ou a cruz, podem bordar-se inscrições alusivas aos feitos militares da unidade. A bordadura do ordenamento geométrico pode aproveitar-se para esse fim.

6. O estandarte, de tecido de ouro, de tecido de prata e de seda, é bordado, e está debruado por um cordão do metal e da cor dominantes no ordenamento.

Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de laçada com pontas terminadas em borla, dos mesmos metal e cor.

7. A haste e a lança são de metal dourado. A lança é em folha de loureiro, com nervura boleada. O estandarte enfia na haste por meio de bainha denticulada, e na vareta horizontal por meio de bainha contínua, que o mantém desfraldado.

8. O estandarte pode ser franjado de ouro ou prata.

Art. 12.º - 1. O galhardete é quadrado e pode ser de tecido de ouro, de tecido de prata, de seda, de filele, ou de chapa metálica, consoante o fim a que se destina. O de viaturas mede 0,3 m de lado (figs. 46 e 47) e o de arvorar mede 0,4 m de lado.

2. A haste e a lança são idênticas às do estandarte.

3. O galhardete dos generais em exercício de cargos de direcção das armas e serviços não tem bordaduras e contém apenas o escudo respectivo, sobreposto ao emblema da arma ou serviço (fig. 46).

4. O galhardete dos generais com comando e dos generais quartel-mestre-general do Exército, ajudante-general do Exército, vice-chefe do Estado-Maior do Exército, inspector-geral do Exército e chefe do Estado-Maior do Exército tem uma bordadura dentelada e contradentelada de metal e cor que delimita a simbologia própria (fig. 47).

5. O galhardete dos membros do Governo contém, sem bordadura, a simbologia própria.

Art. 13.º - 1. A bandeira nacional com a forma de estandarte nacional, a que se refere o artigo 33.º das Normas de Heráldica do Exército, é quadrada e mede 1,25 m de lado. É de tecido de ouro, de tecido de prata e de seda, bordada, e tem cordões e franjas a debruá-la (fig. 48).

2. A bandeira nacional com a forma de estandarte nacional é partida e cosida de verde e vermelho. Brocante, a esfera armilar de ouro, circundada por dois ramos de louro atados, do mesmo metal. Sobreposto a tudo, o escudo nacional. Listel de prata com a divisa «Esta é a ditosa Pátria minha amada», bordada em letras de estilo elzevir, maiúsculas, negras. Cordões e borlas de verde, ouro e vermelho e franja de ouro. A haste e a lança são douradas. A lança é em folha de loureiro, com nervura boleada. A haste, em redor da sua extremidade superior, imediatamente abaixo da base da lança, ostenta, em letras de estilo elzevir, maiúsculas, e em algarismos árabes, as iniciais e o número, ou só as iniciais, da unidade, ou o organismo, a que pertencer. As letras e os algarismos são gravados e têm a altura máxima de 0,03 m. O estandarte nacional enfia na haste e na vareta horizontal por meio de bainhas denticuladas (fig. 48).

3. A bandeira nacional com a forma de estandarte nacional será usada consoante prescreve o Regulamento de Continências e Honras Militares.

CAPÍTULO III

Estudo, descrição e execução dos padrões heráldicos do Exército

Art. 14.º Os desenhos e iluminuras heráldicas do Exército baseiam-se no estudo e na descrição prévios dos respectivos padrões.

Art. 15.º A descrição dos padrões heráldicos do Exército tem um posfácio, onde se explica o simbolismo das partições, peças, móveis e figuras do brasão, dos elementos externos e dos acessórios e se dão o significado e a representação dos metais, cores e peles que entram no ordenamento.

Art. 16.º Os desenhos dos padrões abrangem o escudo de armas, as bandeiras, em todas as suas formas e categorias, e o selo branco da chancela.

Art. 17.º Os desenhos dos padrões serão executados em folhas de papel medindo 0,45 m x 0,312 m e terão as seguintes dimensões:

a) O quadrado do escudo, 0,08 m de lado;

b) O quadrado das bandeiras:

1) No guião e no guião de mérito, 0,1875 m de lado (escala 1:4);

2) No estandarte, 0,25 m de lado (escala 1:4);

3) No galhardete, 0,15 m ou 0,2 m de lado (escala 1:2);

c) O triângulo da flâmula, 0,125 m de lado menor por 0,1875 m de altura maior (escala 1:2), ou 0,125 m de lado menor por 0,25 m de, altura maior (escala 1:2);

d) O selo branco: conforme a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Ordenamento dos padrões heráldicos do Exército e suas leis

Art. 18.º O ordenamento heráldico obedece sempre às seguintes leis fundamentais:

a) Lei da iluminura. - Não pode juntar-se metal com metal, e cor com cor;

pode, todavia, juntar-se pele com pele, pele com metal e pele com cor;

b) Lei das proporções. - A base do campo do escudo é o quadrado. As peças, os móveis e as figuras, consoante o seu número, relacionam-se com a superfície do campo do escudo numa proporção de um quarto, ou de um sexto, da largura deste. As peças podem reduzir-se a metade da sua largura, e, então, recebem designações diferentes;

c) Lei da estilização. - Dentro do campo do escudo, as figuras nunca podem apresentar-se na sua forma naturalista. Têm de beneficiar sempre de uma estilização, que ajude a encher e a decorar o campo.

Art. 19.º Os metais e as cores, ou seja os esmaltes, da heráldica do Exército são os da heráldica geral, com as intensidades metálicas e cromáticas próprias:

Ouro (ver documento original) amarelo;

Prata (ver documento original) branco;

Vermelho;

Azul;

Verde;

Púrpura;

Negro.

Art. 20.º As peles da heráldica do Exército são as da heráldica geral:

Arminhos;

Contra-arminhos;

Veiros;

Contraveiros.

Art. 21.º A representação gráfica dos metais, cores e peles da heráldica do Exército é a da heráldica geral.

Art. 22.º Só se admitem as partições quando plenas de um esmalte.

Art. 23.º No ordenamento de qualquer brasão, distintivo ou emblema heráldico do Exército deve dominar sempre a simplicidade.

Art. 24.º As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo a regra do artigo 23.º Art. 25.º Os elementos externos e os acessórios dos escudos de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 23.º das Normas de Heráldica do Exército.

Ministério do Exército, 3 de Junho de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Da FIGURA 1 à FIGURA 52

(ver documento original)

Legendas das figuras

1 - Escudo com correia e elmo com virol, voltado de perfil para a dextra.

2 - Escudo com correia e elmo com virol, voltado a três quartos para a dextra.

3 - Escudo com correia e elmo com virol e paquife, voltado a três quartos para a dextra.

4 - Escudo com correia e elmo com virol, paquife e timbre, voltado a três quartos para a dextra.

5 - Escudo com correia e elmo com virol, paquife e timbre, voltado a três quartos para a dextra, sobreposto às insígnias do Estado-Maior do Exército.

6 - Escudo sobreposto às insígnias da arma de infantaria 7 - Escudo sobreposto às insígnias da arma de artilharia 8 - Escudo sobreposto às insígnias da arma de cavalaria.

9 - Escudo sobreposto às insígnias do serviço de transmissões.

10 - Escudo sobreposto às insígnias do serviço de saúde.

11 - Escudo ladeado pelas insígnias da arma de engenharia.

12 - Escudo ladeado pelas insígnias do serviço de administração militar.

13 - Escudo ladeado pelas insígnias do serviço de material.

14 - Esquema geométrico para a construção e localização do coronel.

15 - Brasão do Exército.

16 - Virol e timbre do Exército.

17 - Escudo e elmo com virol e paquife, voltado a três quartos para a dextra, sobreposto à cruz da Ordem de Cristo.

18 - Escudo sobreposto à cruz da Ordem de Cristo.

19 - Escudo e elmo com virol e paquife, voltado a três quartos para a dextra, sobreposto à cruz da Ordem de Avis.

20 - Escudo sobreposto à cruz da Ordem de Avis.

21 - Escudo e elmo com virol e paquife, voltado a três quartos para a dextra, sobreposto à cruz da Ordem de SantIago.

22 - Escudo sobreposto à cruz da Ordem de SantIago.

23 - Escudo com correia e elmo com virol, paquife e timbre do Exército, voltado a três quartos para a dextra, circundado pelo colar da Ordem da Torre e Espada.

24 - Esquema geométrico para a construção do escudo.

25 - Relação entre a largura do escudo e as alturas do elmo e do timbre.

26 - Partições do campo do escudo plenas de um esmalte e sem qualquer carga; neste caso, escudo esquartelado de um metal e uma cor.

27 - Escudo com correia e elmo com virol, paquife e timbre do Exército, voltado a três quartos para a dextra; sobreposto ao timbre, um exemplo de grito de guerra e, sotoposto ao escudo, um exemplo de divisa 28 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança e flâmula menor.

29 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança e flâmula maior.

30 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança, cordão e guião, com bordadura.

31 - Haste, lança, cordão e guião de metal, com bordadura de cor, acantonado de metal.

32 - Haste, lança, cordão e guião de cor, acantonado de metal.

33 - Haste, lança, cordão e guião de metal, com bordadura esquartelada em cruz de metal e cor.

34 - Haste, lança, cordão e guião de metal, com bordadura esquartelada em aspa de metal e cor.

35 - Haste, lança, cordão e guião de metal, com bordadura gironada de oito peças de cor e metal.

36 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança, cordão e guião de metal, com bordadura gironada de dezasseis peças de cor e metal.

37 - Haste, lança, cordão e guião de mérito.

38 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança, cordões, borlas e estandarte, esquartelado em cruz de cor e metal e bordadura de cor, acantonada de metal.

39 - Haste, lança, cordões, borlas e estandarte, esquartelado em cruz de metal e cor e bordadura contra-esquartelada de cor e metal, acantonada de metal e cor.

40 - Haste, lança, cordões, borlas e estandarte, gironado de oito peças de cor e metal, com bordadura de cor, acantonada de metal.

41 - Haste, lança, cordões, borlas e estandarte, gironado de oito peças de metal e cor, com bordadura contragironada de cor e metal.

42 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança, cordões, borlas e estandarte, esquartelado em cruz de metal e cor, com bordadura contra-esquartelada de cor e metal, acantonada de metal e cor e brocante uma cruz de S. Jorge, de metal.

43 - Haste, lança, cordões, borlas e estandarte gironado de oito peças de metal e cor com bordadura contragironada de cor e metal e brocante uma cruz de S. Jorge, de metal.

44 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança, cordões, borlas e estandarte, esquartelado em cruz de cor e metal, com bordadura contra-esquartelada de metal e cor e brocante uma cruz em aspa de metal 45 - Haste, lança, cordões, borlas e estandarte, gironado de oito peças de metal e cor com bordadura contragironada de cor e metal e brocante uma cruz em aspa de metal.

46 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança e galhardete, sem bordadura.

47 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança e galhardete de cor, com bordadura de metal dentelada de vinte peças de cor (bordadura dentelada e contradentelada).

48 - Esquema geométrico para a construção de haste, lança, cordões, borlas e de Bandeira Nacional com a forma de Estandarte Nacional.

49 - Suportes do escudo, com terrado.

50 - Tenentes do escudo, com terrado.

51 - Escudo com correia e elmo com virol e paquife, voltado a três quartos para a dextra, sobreposto às insígnias de marechal cruzadas em aspa.

52 - Escudo com correia e elmo com virol e paquife, voltado a três quartos para a dextra, ladeado pelas insígnias do presidente do Supremo Tribunal de Justiça Militar e tendo sotoposto um listel para inscrição de uma divisa.

Ministério do Exército, 3 de Junho de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/03/plain-78083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78083.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Portaria 387/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina a simbologia do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e remodela e cria, respectivamente, a heráldica do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Portaria 213/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Heráldica do Exército, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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