Decreto-Lei 196/96
de 16 de Outubro
Até à sua extinção, o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP) detinha delegações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que exerciam, nas respectivas Regiões, as atribuições e competências daquele organismo.
O Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro, diploma que aprovou a Lei Orgânica do IPCP, previa, no seu artigo 38.º, n.º 3, a transferência daquelas delegações para a tutela dos respectivos Governos Regionais.
Contudo, posteriormente, o Decreto-Lei 320/93, de 21 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Pescas (DGP), veio a estipular, no seu artigo 29.º, n.º 2, que «as delegações dos Açores e da Madeira do Instituto Português de Conservas e Pescado transitam para a DGP».
Foi assim mantida a transitoriedade relativamente ao enquadramento orgânico das referidas delegações, designadamente no quadro da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada, que é omissa nesta matéria.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São extintas as delegações do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que transitaram do Instituto Português de Conservas e Pescado para a Direcção-Geral das Pescas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 320/93, de 21 de Setembro.
Artigo 2.º
As atribuições e competências dos serviços extintos referidos no artigo anterior são transferidas para os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências de âmbito nacional, da Direcção-Geral das Pescas, estabelecidas na lei.
Artigo 3.º
O pessoal afecto aos serviços extintos referidos no artigo 1.º transfere-se, com salvaguarda dos direitos adquiridos, para as respectivas administrações regionais autónomas, podendo manter a sua qualidade de funcionário da administração central se assim o entender.
Artigo 4.º
Os bens do domínio privado do Estado afectos aos serviços extintos referidos no artigo 1.º transitam, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficando afectos aos respectivos Governos Regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Promulgado em 27 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.