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Portaria 579/96, de 16 de Outubro

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Sumário

Cria reservas integrais de caça na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, nos concelhos de Castro Verde e de Mértola.

Texto do documento

Portaria 579/96
de 16 de Outubro
Devido à sua localização zoogeográfica e em resultado dos compromissos convencionais e comunitários assumidos, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção de certas áreas afectas aos eixos migratórios da avifauna cinegética migratória na região ocidental do Paleártico, bem como no estabelecimento de refúgios e «dormidas» para as tradicionais concentrações de avifauna invernante entre nós, o que tem vindo a ser consubstanciado através de uma rede nacional de reservas de caça, criadas ao abrigo da actual legislação.

Nesta rede de reservas se integram também os locais seleccionados, por forma que sejam assegurados regionalmente o fomento e a protecção da fauna cinegética sedentária.

Neste contexto, merecem igualmente relevância as áreas de protecção dos habitats naturais e fauna silvestre submetidas a gestão de organizações não governamentais com projectos apoiados ao nível comunitário, como são os casos dos habitats estepários nas propriedades da Liga para a Protecção da Natureza, sitas no concelho de Castro Verde, ou das estruturas matagosas e de montados e bosques na propriedade da Associação de Defesa do Património de Mértola, na área do respectivo concelho, especialmente vocacionadas e destinadas para a investigação, demonstração e educação ambiental.

Assim:
Com fundamento no estabelecido pelo artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma são criadas as seguintes reservas integrais de caça na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo:

No concelho de Castro Verde:
A zona CTV-1, designada por Herdade de São Marcos, localizada na freguesia de São Marcos da Ataboeira, com uma área aproximada de 408,0250 ha;

A zona CTV-2, designada por Herdade de Belver, localizada na freguesia de São Marcos da Ataboeira, com uma área aproximada de 743,1250 ha;

A zona CTV-3, designada por Herdade do Monte de Vale Gonçalinho, localizada na freguesia de Castro Verde, com uma área aproximada de 243,50 ha;

No concelho de Mértola:
A zona MTL-3, designada por Monte do Vento, com uma área aproximada de 198 ha.
2.º Os limites das reservas de caça antes descritas vão demarcados na carta que constitui o anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura desta carta serão resolvidas pela consulta do original, com os limites cartográficos à escala de 1:25000 e arquivado para o efeito na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção de Serviços de Florestas da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

3.º Nestas reservas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral das Florestas, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura para repovoamento de outras áreas não seja adequado ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.

4.º Quando for autorizada a caça nestas reservas, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração da Liga para a Protecção da Natureza ou da Associação para a Defesa do Património de Mértola, quando estejam em causa as respectivas propriedades, e das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.

5.º Estas reservas serão delimitadas de acordo com a legislação em vigor.
6.º As infracções de caça praticadas no interior destas reservas serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 114.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 20 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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