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Decreto-lei 193/96, de 15 de Outubro

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Sumário

Define os princípios gerais organizadores das acções e procedimentos do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, bem como os respectivos órgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/96
de 15 de Outubro
Volvidos que estão nove anos sobre a criação do Programa Nacional de Combate à Droga, designado «Projecto VIDA», entendeu o Governo, ao eleger a problemática da toxicodependência como uma prioridade nacional, ser necessário proceder à reflexão, sistematização, avaliação e reforço dos instrumentos e medidas até aqui em vigor.

Nesse sentido, determinou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/96, de 8 de Janeiro, a unificação num diploma único do estatuto normativo do Projecto VIDA, bem como a definição de formas de optimização dos instrumentos e recursos existentes.

Assim, adopta-se a designação «Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA», atendendo a que, apesar da existência de duas vertentes fundamentais no combate à droga, como são a redução da procura e a redução da oferta, é quanto à primeira que o Governo pretende privilegiar a acção a desenvolver pelo Projecto VIDA, quanto à prevenção primária, secundária e terciária.

A garantia de um modelo descentralizado e despartidarizado deve presidir a toda a acção, pelo que, sublinhe-se, o papel das estruturas de coordenação (nacional e distrital) do Projecto VIDA, enquanto facilitadoras da cooperação intersectorial, assume agora especial importância.

No mesmo sentido, o presente diploma procura assegurar a intervenção da sociedade civil como modo de complementar e suprir as áreas nas quais o Estado não intervém ou, intervindo, não esgota a satisfação das necessidades sentidas, acrescentando, ao mesmo tempo, a criatividade e a flexibilidade própria das estruturas não governamentais.

Contudo, não se perde de vista o papel determinante de cooperação dos serviços e organismos públicos com as autarquias, as organizações não governamentais sem fins lucrativos, de que são exemplo as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias, os clubes culturais e recreativos, os centros sociais, as igrejas e, ainda, as empresas e sindicatos.

Por outro lado, teve-se presente que o combate à droga obtém um efeito dissuasor sobre a oferta de substâncias aditivas ilícitas. Por isso, é desejável aperfeiçoar as estruturas de articulação, estimulando a cooperação, a nível nacional, entre a coordenação do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência e as entidades responsáveis pelo combate à droga, quer ao nível da troca de informação quer ao nível de medidas concertadas, de modo a reflectir a perspectiva global de acção consagrada no Programa do Governo.

O presente diploma dispensa uma especial e particular atenção à prevenção primária, sem prejuízo da manutenção, desenvolvimento e reforço das acções, programas e projectos nas áreas de prevenção secundária e terciária da toxicodependência.

Na verdade, ao investir, dominantemente, na vertente da prevenção primária, por certo se poderá ganhar, no futuro, uma batalha importante na libertação das consciências, vontades e capacidades criativas da sociedade em geral e da juventude em particular.

Procura-se, de igual modo, garantir, pela aplicação do presente diploma, a formação dos agentes de prevenção, tendo em vista a diversificação das intervenções e o alargamento da área de abrangência das mesmas.

Efectivamente, a qualidade dos serviços a prestar supõe, além de especialização académica, que deve ser estimulada e incentivada, a correcta iniciação dos técnicos através da sua inserção em unidades de prestação de cuidados de saúde a toxicodependentes.

Assim, a formação de técnicos na área da prestação dos cuidados de saúde (médicos, enfermeiros, psicólogos, monitores e outros) é, deste modo, assumida como uma prioridade absoluta, sem descurar, contudo, a formação de todos aqueles a quem cabem responsabilidades no âmbito da prevenção primária das toxicodependências, nomeadamente educadores, pais, jovens, pessoal das instituições particulares de solidariedade social e das organizações não governamentais envolvidas, entre outros.

Urge ainda proceder à institucionalização e autonomização do sistema nacional de recolha de dados - Observatório VIDA - desenvolvendo as vertentes epidemiológica, de investigação, de informação e de formação, nas áreas científicas ligadas aos diferentes níveis de prevenção.

Finalmente, determina-se que cabe ao alto-comissário assegurar a representação do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência nas instâncias e organismos de cooperação internacional, por forma a aferir políticas e definir estratégias coerentes e consentâneas, em cada momento, com a evolução do fenómeno da toxicodependência na Europa, em particular, e no mundo, em geral.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define os princípios gerais organizadores das acções e procedimentos do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, adiante abreviadamente designado «Projecto VIDA», bem como os respectivos órgãos e competências.

Artigo 2.º
Natureza e finalidades
O Projecto VIDA é um programa que visa dinamizar a sociedade para a resolução do problema da toxicodependência e promover a articulação do conjunto de iniciativas estatais, das autarquias locais e das entidades privadas, através de um plano coerente que respeite a autonomia das diferentes instituições, proporcionando-lhes maior operacionalidade e coordenação no tratamento e reinserção de toxicodependentes, na prevenção e na protecção das comunidades em relação aos efeitos do uso e abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Artigo 3.º
Órgãos
São orgãos do Projecto VIDA:
a) A comissão interministerial;
b) O Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência;
c) O alto-comissário para o Projecto VIDA;
d) A comissão coordenadora nacional;
e) Os núcleos distritais.
Artigo 4.º
Comissão interministerial
1 - A comissão interministerial tem por objectivo garantir uma eficaz coordenação interdepartamental entre todos os sectores envolvidos no Projecto VIDA, bem como a afectação dos recursos indispensáveis à execução das medidas adoptadas no seu âmbito e aprovar o plano de desenvolvimento do Projecto VIDA.

2 - A comissão interministerial é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Ministro da Defesa Nacional;
b) Ministro da Administração Interna;
c) Ministro da Justiça;
d) Ministro da Educação;
e) Ministro da Saúde;
f) Ministro para a Qualificação e o Emprego;
g) Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
h) Ministro Adjunto;
i) Alto-comissário.
Artigo 5.º
Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência
1 - O Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, adiante designado por «Conselho Nacional», é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, que a ele preside, e tem a seguinte composição:

a) Alto-comissário para o Projecto VIDA;
b) Membros da comissão coordenadora nacional;
c) Um representante de cada um dos governos regionais;
d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
e) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
f) Um representante de cada um dos seguintes organismos estatais, caso não estejam já representados na comissão coordenadora nacional:

i) Direcção-Geral da Saúde;
ii) Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
iii) Instituto Português da Juventude;
iv) Direcção-Geral da Acção Social;
v) Instituto do Emprego e Formação Profissional;
vi) Instituto de Reinserção Social;
vii) Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios;
h) Representantes da sociedade civil:
i) Um da Conferência Episcopal;
ii) Um da Confederação das Igrejas Evangélicas;
iii) Um da União das Misericórdias;
iv) Três das instituições particulares de solidariedade social que intervenham no âmbito da prevenção da toxicodependência, a designar pela respectiva União;

v) Um utente de uma comunidade terapêutica;
vi) Um das associações de profissionais que intervenham nesta área;
vii) Um das associações de estudantes do ensino superior;
viii) Um das associações de estudantes do ensino secundário;
ix) Um do Conselho Nacional da Juventude;
x) Um da Confederação Nacional das Associações de Pais;
xi) Um da Confederação Nacional das Associações de Famílias;
xii) Um de cada uma das confederações de trabalhadores;
xiii) Um de cada uma das confederações patronais;
xiv) Um do Sindicato dos Jornalistas;
i) Cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.
2 - Ao Conselho Nacional compete emitir parecer e formular sugestões sobre:
a) As medidas a tomar no âmbito do Projecto VIDA;
b) O plano de desenvolvimento do Projecto VIDA;
c) Todas as matérias que no âmbito do Projecto VIDA lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 6.º
Alto-comissário para o Projecto VIDA
1 - O alto-comissário para o Projecto VIDA, adiante designado «alto-comissário», tem por missão acompanhar as acções e programas de prevenção da toxicodependência e garantir a prossecução, a nível nacional, das finalidades definidas para o Projecto VIDA.

2 - O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, de quem depende directamente.

3 - Ao alto-comissário incumbe:
a) Promover a consciencialização da sociedade para o problema da toxicodependência, motivá-la e dinamizá-la para a sua resolução;

b) Promover o diálogo permanente e a concertação entre as acções dos serviços da Administração Pública, iniciativas autárquicas e entidades privadas;

c) Contribuir para que, em todas as circunstâncias, sejam reconhecidos e respeitados os direitos dos cidadãos toxicodependentes, nomeadamente no tratamento e na reinserção;

d) Promover e dinamizar a criação de um sistema de informação integrada e acessível ao cidadão, através dos serviços públicos e organizações não governamentais (ONG) com competência no domínio da prevenção da toxicodependência.

4 - Ao alto-comissário compete:
a) Presidir à comissão coordenadora nacional e zelar pelo seu funcionamento coordenado e eficiente;

b) Representar o Projecto VIDA, tanto nacional como internacionalmente;
c) Apresentar à comissão interministerial os pareceres e propostas da comissão coordenadora nacional;

d) Acompanhar a execução das medidas aprovadas pela comissão interministerial;
e) Presidir ao Observatório VIDA;
f) Nomear os coordenadores distritais e empossar os órgãos dos núcleos distritais;

g) Supervisionar a actividade dos núcleos distritais do Projecto VIDA.
5 - O alto-comissário usufruirá de estatuto remuneratório e disporá de gabinetes equivalentes aos de subsecretário de Estado.

Artigo 7.º
Colaboração dos serviços públicos
Os serviços da Administração Pública com competência nas áreas de acção do alto-comissário deverão prestar a colaboração por ele solicitada e dar sequência às suas iniciativas.

Artigo 8.º
Comissão coordenadora nacional
1 - A comissão coordenadora nacional do Projecto VIDA, adiante designada «comissão nacional», é o órgão coordenador do Projecto VIDA.

2 - É presidida pelo alto-comissário e composta por individualidades designadas pelas seguintes entidades:

a) Ministro da Defesa Nacional;
b) Ministro da Administração Interna;
c) Ministro da Justiça;
d) Ministro da Educação;
e) Ministro da Saúde;
f) Ministro para a Qualificação e o Emprego;
g) Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
h) Ministro Adjunto.
3 - Nos ministérios em que existam serviços com competências na área da prevenção, tratamento e reinserção dos toxicodependentes a designação recairá, sempre que possível, em personalidades neles inseridas.

4 - À comissão nacional incumbe coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar, dentro de cada ministério, as medidas a desenvolver no âmbito do Projecto VIDA.

5 - À comissão nacional compete:
a) Preparar o plano de desenvolvimento do Projecto VIDA a médio prazo;
b) Definir as opções estratégicas que devem ser consideradas na preparação dos planos de actividades dos organismos estatais, tendo em vista a sua integração e coerência;

c) Preparar e aprovar os programas quadro que norteiem acções específicas no âmbito do Projecto VIDA;

d) Elaborar, anualmente, relatórios de execução com base em dados objectivos, de acordo com um modelo informativo uniforme e simplificado;

e) Promover o funcionamento de um sistema coerente e integrado de recolha e tratamento de dados pelos vários ministérios, tendo em vista disponibilizar a informação necessária às tarefas de planeamento e de avaliação da eficácia das acções desenvolvidas pela comissão;

f) Dinamizar a implementação de estudos de investigação e cooperar na formação de investigadores.

6 - As deliberações da comissão nacional são tomadas por maioria, tendo o alto-comissário voto de qualidade e direito de veto.

7 - O apoio de secretariado e as instalações necessárias ao regular funcionamento da comissão nacional são assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 9.º
Núcleos distritais
1 - Os núcleos distritais do Projecto VIDA são os órgãos de prossecução a nível distrital dos objectivos consagrados pelo Projecto VIDA.

2 - As suas atribuições, competência orgânica e funcionamento constam em regulamento anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.

3 - Aos núcleos distritais incumbe, designadamente, promover a motivação da sociedade civil e coordenar as acções e procedimentos das instituições públicas e privadas de prevenção da toxicodependência com respeito pelos planos definidos, contribuindo assim para a concretização do plano nacional do Projecto VIDA.

Artigo 10.º
Observatório VIDA
1 - Para o cabal exercício das competências descritas nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 8.º, compete à comissão nacional promover a constituição de um sistema nacional de recolha de dados, abreviadamente designado «Observatório VIDA», presidido pelo alto-comissário, que se constitui como o ponto focal do Observatório Europeu, bem como definir o respectivo modelo de funcionamento, tendo em conta as diferentes fontes de dados relevantes existentes nos vários serviços da Administração Pública.

2 - Incumbe ao Observatório VIDA:
a) Assegurar a ligação à rede informática do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, instituído pelo Regulamento do Conselho n.º 302/93, de 8 de Fevereiro, nomeadamente através da interlocução e troca de informação;

b) Proceder ao tratamento dos dados enviados pelos serviços da Administração Pública com competência nas áreas de intervenção do Projecto VIDA;

c) Promover a realização de seminários e estudos que assegurem a prossecução dos objectivos do Projecto VIDA;

d) Disponibilizar e difundir informação não confidencial sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência.

Artigo 11.º
Delegação de competências
As competências cometidas pelo presente diploma ao Primeiro-Ministro são delegáveis, com a faculdade de subdelegação, nos termos da lei.

Artigo 12.º
Norma transitória
Com a eventual criação de regiões administrativas, entende-se que as referências aos núcleos distritais e governadores civis são feitas, com as devidas adaptações, aos núcleos que venham a constituir-se em sede própria, bem como às entidades que venham a assumir as correspondentes atribuições.

Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 248/92, de 9 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 127/94, de 19 de Maio;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/90, de 22 de Abril, com as alterações que foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/91, de 12 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 27 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º, n.º 2)
Regulamento dos núcleos distritais do Projecto VIDA
Artigo 1.º
Órgãos e sede
1 - São órgãos dos núcleos distritais o coordenador e o plenário de núcleo.
2 - Os núcleos distritais serão sediados nos governos civis, os quais lhes facultarão o apoio logístico, administrativo e todos os meios necessários à prossecução dos seus fins.

Artigo 2.º
Competência e funções
Ao núcleo distrital do Projecto VIDA compete:
a) Promover e acompanhar a execução ou dar exequibilidade no distrito aos planos de actividades do Projecto VIDA e colaborar em todas as acções ou projectos de âmbito nacional, com repercussão no distrito, não inseridos nos referidos planos de actividades;

b) Elaborar um plano anual de actividades que enquadre os projectos dos diferentes serviços que o integram, tendo em atenção as orientações referidas na alínea anterior, e as especificidades próprias de cada distrito;

c) Coordenar e articular as acções programadas pelos diferentes organismos, públicos e privados, no distrito e a designação de técnicos para a execução das acções programadas no âmbito das actividades do núcleo;

d) Emitir pareceres e avaliar projectos de intervenção nas diferentes áreas de prevenção, bem como providenciar a prestação de apoio técnico e logístico às instituições que as desenvolverem;

e) Promover a criação de estruturas concelhias, fomentando a sua institucionalização como associações de cidadãos, por forma a optimizar os recursos existentes na comunidade através da participação organizada das instituições e pessoas singulares que desenvolvam acções no âmbito da toxicodependência, bem como promover a articulação, coordenação, orientação ou integração das actividades daquelas nos planos distritais, de acordo com o espírito do Projecto VIDA;

f) Promover a divulgação dos diferentes serviços intervenientes na problemática da toxicodependência e fazer o encaminhamento de situações concretas, sempre que necessário;

g) Incentivar e apoiar a formação de profissionais que intervenham nos três níveis da prevenção do consumo de drogas;

h) Colaborar na recolha de dados com vista à elaboração de um diagnóstico da situação da toxicodependência a nível local e nacional, sob a responsabilidade do Observatório VIDA;

i) Promover a comunicação e a circulação de informação entre instituições que intervenham na problemática das drogas;

j) Elaborar um relatório anual de avaliação dos projectos e acções desenvolvidos no distrito;

l) Desenvolver com criatividade acções que estejam fora do âmbito dos sectores que intervêm na toxicodependência e que mobilizem de facto toda a população do distrito.

Artigo 3.º
Estatuto do coordenador
1 - O coordenador distrital é designado pelo alto-comissário sob proposta do governador civil, obtida a concordância do plenário de núcleo, de entre os responsáveis pelos organismos oficiais existentes no distrito, sendo o cargo de coordenador acumulável com outros cargos, desde que inseridos no âmbito das estruturas de execução do Projecto VIDA, e podendo ser exercido com carácter de rotatividade.

2 - Não sendo possível proceder à nomeação nos termos previstos no número anterior, o governador civil proporá ao alto-comissário a designação de um coordenador escolhido de entre individualidades com conhecimentos técnicos na prevenção da toxicodependência, obtida que seja a concordância do plenário de núcleo.

3 - Ao coordenador do núcleo distrital, e pelo exercício das suas funções, será atribuída a remuneração correspondente ao índice 620 da carreira técnica superior, constante da tabela do regime geral do novo sistema retributivo da Administração Pública, sem prejuízo do direito de opção pela manutenção do vencimento correspondente ao lugar de origem.

Artigo 4.º
Coordenador de núcleo; funções
Ao coordenador de núcleo incumbe:
a) Representar no distrito o alto-comissário para o Projecto VIDA, devendo para isso coordenar, estimular, acompanhar e avaliar as medidas desenvolvidas no âmbito do Projecto VIDA;

b) Garantir uma eficaz articulação do núcleo com o gabinete do alto-comissário na execução das suas actividades;

c) Promover a coordenação necessária ao cabal desempenho das funções do núcleo e garantir no distrito, em estreita ligação com o governador civil, uma eficaz articulação e colaboração entre os serviços, entidades e organizações representados no núcleo;

d) Propor ao alto-comissário, em estreita ligação com o governador civil, as medidas e acções que entenda convenientes para uma correcta execução dos planos de actividades no distrito;

e) Elaborar o plano e relatório anual de actividades do núcleo, a submeter ao alto-comissário.

Artigo 5.º
Plenário de núcleo; estatuto, composição, funções
1 - O plenário de núcleo, órgão com funções executivas, é constituído pelo coordenador, que preside, e pelos representantes nomeados pelos serviços dependentes de cada um dos ministérios que intervêm no Projecto VIDA.

2 - Compete especificamente ao plenário de núcleo desenvolver, na respectiva área, as orientações e os planos de actividades do Projecto VIDA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 248/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura orgânica do Projecto Vida, que integra a Comissão Interministerial, o Conselho Nacional e o Alto Comissário.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Decreto-Lei 127/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 248/92, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A NOVA ESTRUTURA ORGÂNICA DO PROJECTO VIDA, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 17/90, DE 21 DE ABRIL, RELATIVAMENTE A COMPOSICAO DA COMISSAO INTERMINISTERIAL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-10 - Decreto Legislativo Regional 1/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Núcleo Regional do Projecto VIDA, na Região Autónoma da Madeira, definindo as suas atribuições, sede, orgãos, respectivas competências, composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-20 - Decreto-Lei 266/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a natureza e as finalidades do Programa de Prevenção da Toxicodependência-Projecto Vida e estabelece a respectiva estrutura de coordenação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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