de 19 de Maio
A generalização da problemática da toxicodependência aconselha o reforço dos meios de detecção daquele fenómeno, com mobilização de todos os sectores onde se imponha um maior esforço de prevenção.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 248/92, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.° - 1 - ........................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
a) O Ministro da Defesa Nacional;
b) O Ministro da Administração Interna;
c) O Ministro da Justiça;
d) O Ministro da Educação;
e) O Ministro da Saúde;
f) O Ministro do Emprego e da Segurança Social;
g) O Ministro Adjunto;
h) O alto-comissário.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva