Portaria 393/88
de 20 de Junho
A natureza das funções do cargo de director de estradas da Junta Autónoma de Estradas justifica plenamente que o recrutamento dos seus titulares recaia sobre quem possua confirmada experiência específica nas áreas de actuação respectiva.
Considerando que os lugares de director de estradas se situam todos a nível regional, onde é difícil encontrar técnicos com a especialização e experiência necessárias àquelas funções e que simultaneamente possuam as categorias exigidas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79;
Considerando que do não provimento, em tempo adequado, dos cargos de directores de estradas dos distritos de Beja e de Santarém decorreu a necessidade de cometer o exercício dessas funções aos funcionários que para o efeito melhores qualificações apresentavam:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, alargar a área de recrutamento para os cargos de director de estradas do distrito de Beja e director de estradas do distrito de Santarém aos engenheiros civis de 1.ª classe do quadro da Junta Autónoma de Estradas que venham desempenhando o exercício das respectivas funções.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Maio de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha, Secretário de Estado das Vias de Comunicação.