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Resolução do Conselho de Ministros 166/96, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Cantanhede.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/96

Foi apresentada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do concelho de Cantanhede.

Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Cantanhede.

A Comissão da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do diploma atrás mencionado, parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelosDecretos-Leis n.º 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Cantanhede, com as áreas a integrar e a excluir, identificadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - A referida planta poderá ser consultada na Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/10/14/plain-77917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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