Portaria 544/96
de 4 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, aprovar o seguinte:
1.º Os requerimentos a apresentar nas repartições de finanças nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 124/96 obedecerão ao modelo anexo à presente portaria.
2.º Os requerimentos serão apresentados, consoante a natureza das dívidas que estejam em causa, com os seguintes anexos, que fazem parte integrante da presente portaria:
A - Dívidas de natureza fiscal relativas a impostos administrados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
A1 - Dívidas de natureza fiscal relativas a impostos administrados pela Direcção-Geral das Alfândegas;
B - Dívidas à segurança social;
C - Dívidas ao Tesouro decorrentes da aquisição de créditos à segurança social.
3.º - 1 - São aprovados os seguintes anexos:
D - Composição e valor do património do devedor;
D1 - Composição e valor do património dos membros de órgãos de administração do devedor;
E - Autorização de acesso a informações relevantes para apuramento da situação tributária do devedor;
E1 - Autorização de acesso a informações relevantes para apuramento da situação tributária dos membros dos órgãos de administração do devedor eventualmente conexas com a situação tributária deste.
2 - Os anexos D e E serão entregues com o requerimento referido no artigo 1.º, sendo esta entrega, em princípio, dispensada quando esteja em causa uma dívida de natureza fiscal inferior a 50000000$00 ou quando o devedor se proponha pagar a totalidade da referida dívida em prazo inferior a dois anos.
3 - Independentemente do valor da dívida e do prazo de pagamento proposto, a administração fiscal poderá solicitar, posteriormente à apresentação do requerimento, a entrega dos anexos D e E, bem como, se necessário, a dos anexos D1 e E1, com fundamento em relevância para a decisão sobre o pedido ou para acompanhamento da situação tributária do devedor, nos termos de instruções a definir por despacho do Ministro das Finanças, o qual poderá delegar.
4 - É dispensada a entrega dos anexos D, D1, E e E1 quando o contribuinte requeira o pagamento da totalidade da dívida de natureza fiscal no prazo de três meses após o deferimento do requerimento.
4.º - 1 - Salvo publicação de regulamentação própria, os modelos aprovados pela presente portaria aplicar-se-ão também à entrega de requerimentos nas situações e nos locais previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 124/96, sendo o pedido de aplicação das medidas extraordinárias previstas no artigo 8.º do mesmo diploma formulado no n.º 10 do requerimento.
2 - O pedido de aplicação das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/96 será também, na parte não abrangida pelo n.º 6 do requerimento, formulado no seu n.º 10.
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 25 de Setembro de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
(ver documento original)